terça-feira, 23 de outubro de 2012

A PARTIDA DOS AMIGOS

BONS AMIGOS

      Abençoados os que possuem amigos, os que os têm sem pedir. Porque amigo não se pede, não se compra, nem se vende. Amigo a gente sente! Benditos os que sofrem por amigos, os que falam com o olhar. Porque amigo não se cala, não questiona, nem se rende. Amigo a gente entende! Benditos os que guardam amigos, os que entregam o ombro pra chorar. Porque amigo sofre e chora. Amigo não tem hora pra consolar! Benditos sejam os amigos que acreditam na tua verdade ou te apontam a realidade. Porque amigo é a direção. Amigo é a base quando falta o chão! Benditos sejam todos os amigos de raízes, verdadeiros. Porque amigos são herdeiros da real sagacidade. Ter amigos é a melhor cumplicidade! Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho, Há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas!
Machado de Assis



       Com tristeza, por perder pessoas tão boas e companheiras e ao mesmo tempo com muita alegria por saber que ganharam uma melhoria de vida, perto da sua família,com esse lindo poema define o que uns dos melhores funcionários do CDD PONTA VERDE são para quem ficou, amigo como


JOSENILTO “se saia” em breve foto dele , 


                                  
 EDVAN “mestre” e                                                     













 SOLON “não deu tempo colocar apelido”,
 












 e não esquecendo RAFAEL ”branquinho” esse saiu da Empresa passou em outro concurso
 











outro concurso. JAMES “delegado do CDD MACEIÓ que já faz parte da PONTA VERDE”
  













São lutadores, corajosos, amigos, trabalhadores e etc... Fiquem com DEUS e sei que as pessoas boas venceram com honestidade.


 “VENCER SEM RISCOS, É TRIUNFAR SEM GLORIA”

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

APOCALIPSE


A ERA PONTA VERDE NOTA 10 ESTÁ CHEGANDO AO FIM
       No ultimo SD que fizeram na PONTA VERDE foi detectado o ganho de três distritos, olhem bem TRÊS distritos, ai chamaram dos técnicos que se acham espertos pra criar e organizar os distritos na PONTA VERDE, ajuste pra lá ajuste pra cá, no fim o famoso SD foi arrumado e implantado sem se quer perguntar a nenhum carteiro, os distritos antigos ficaram piores, os novos que chegaram acima do tempo só para ter uma ideia tem distritos na parte de IPIOCA que são do tamanho de pequenas cidades aqui de alagoas que nas mesmas existem dois ou mais carteiros trabalhando.

       Hoje o absenteísmo e a rotatividade são altos por falhas dos técnicos que nem foram chamados a atenção nem responsabilizados por esse feito incrível que foi ganhar distrito e piorar o CDD, e o  pior essas pessoas é que estão na frente da empresa não me espanto se um dia essa empresa deixa de existir, só sei que não será responsabilidade dos carteiros e sim desses despreparados estão brincando de correios ganhando bem pra dormi no serviço ou jogar o joguinho de paciência.

      Quem poder ir vê o CDD em qualquer dia da semana, pode vê com os seus próprios olhos o que estou dizendo, infelizmente é difícil vê amigos pedindo pra ser transferido por motivos de sobrecarga de serviço, é triste mesmo, embora ainda exista um pouquinho de esperança na PONTA VERDE sei que nesse SD se for usado os mesmos técnicos sei que o CDD acabará.

      Como dizia um grande amigo chamado COELHO, que hoje não está mas lá na no setor, "Sei que DEUS está vendo tudo isso e que um dia todos que participaram para esse estado iram pagar".
     Acredito que minha estada no setor está chegando ao fim, estou doente com os pés e mãos lesionados e que quando terminar alguns exames que estou fazendo irei me afastar e se juntar aos 80% dos carteiros que se aposentam por invalidez. ESSE SERÁ O FIM DA MINHA HISTÓRIA NESTA EMPRESA...

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

FIQUEM ATENTOS,CLÁUSULA RELATIVA A COMPENSAÇÃO DOS DIAS ESTÁ MUITO ABERTA,VEJAM O QUE DIZ A CLT SOBRE ESTE ASSUNTO


TST DETERMINA FIM DA GREVE NOS CORREIOS E REAJUSTE DE 6,5% PARA TRABALHADORES

A cláusula relativa à compensação efetivamente está muito aberta, o que gera e gerará muitos questionamentos. No entanto, no que pertine à convocação em feriados, não há nada específico. O próprio memorando circular da ECT (08738/2012 -CEGEP) não trata da hípótese de trabalho nos feriados, tratando a compensação durante os dias de semana, em horas, nos sábados e domingos, com o respeito ao descanso semanal remunerado e aos intervalos intra e inter jornadas. Existindo tal lacuna, inclusive em relação ao prazo de antecedência da convocação, a análise da questão deve ser feita a partir da legislação de regência, até por que, repito, não há norma específica na sentença normativa.
2) Dessa forma, passa-se à análise da Legislação de regência:
Em primeiro lugar, a CLT, em seu artigo 70, assim dispõe:
Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria.
A legislação própria é a Lei 605/1949. Eis o art. 1º
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O decreto 27.048/49 é o regulamento da referida Lei, que impede o trabalho em feriados. Existem exceções à regra. No entanto, as exceções legais não englobam as atividades postais em sua integralidade, porquanto apenas há a referência à empresa de comunicãções telegráficas.
O mesmo decreto faz referência ao pagamento em dobro, caso haja o trabalho nessas datas, desde que permitida a atividade (Art 6º Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das emprêsas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. § 3º Nos serviços em que fôr permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dôbro, salvo a emprêsa determinar outro dia de folga).
Dessa forma, é possível que haja uma negativa à convocação no feriado, por força da impossibilidade legal. Nesse ponto, seria possível até que o próprio Sindicato, no âmbito local, faça uma comunicação á Empresa, informando o não comparecimento no feriado, em função da impossibilidade legal. Ademais, e por segurança do empregado, seria interessante que o empregado, caso rejeite a convocação, o faça por escrito, com protocolo, de modo que seja possível provar posteriormente.
De outro turno, caso o trabalhador compense no feriado, é possível que haja uma interpretação extensiva de modo que tal compensação seja considerada em dobro, em face da cláusula 58 da sentença normativa.
Cláusula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO - Sem prejuízo do pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, fica assegurado ao empregado que for convocado a trabalhar em dia de repouso semanal remunerado e feriados o pagamento do valor equivalente a 200% (duzentos por cento), calculado sobre o valor pago no dia de jornada normal de trabalho, fazendo também jus a um vale alimentação ou refeição (de acordo com a modalidade na qual está cadastrado), pelo dia trabalhado, salvo na hipótese do parágrafo segundo. § 1° - Os 200% (duzentos por cento) de que trata esta cláusula serão pagos na folha do mês subsequente a sua apuração. § 2° - A critério do empregado, o dia trabalhado, na forma desta cláusula, poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, devendo as folgas ocorrerem após o dia trabalhado. § 3° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a evitar as convocações para viagens a serviço em dia de repouso. § 4° - A Empresa se compromete, salvo em casos excepcionais, a realizar a convocação dos empregados nas situações previstas nesta cláusula com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Outrossim, é de se ver que a Empresa, a nosso ver, deve demonstrar a necessidade do serviço para os fins de eventual compensação extraordinária em feriado, o que a princípio, não se verificou. Ademais, deve-se verificar a antecedência da convocação, uma vez que no silêncio da cláusula, o prazo deve ser, no mínimo, de 48 horas, também por força da Cláusula 58. Caso hajam abusos, é possível que se faça a ação de cumprimento cabível.