domingo, 8 de agosto de 2021

AS FÉRIAS DO EMPREGADO E AS FALTAS INJUSTIFICADAS

 

VOCÊ CERTAMENTE JÁ OUVIU FALAR SOBRE FÉRIAS!! VOCÊ SABE COMO FUNCIONA O DIREITO A FÉRIAS?

Conforme a legislação “arts. 130 e seguintes da CLT”às férias são um direito do trabalhador, e compreende um intervalo anual para repouso no qual o trabalhador adquire após 01 (um ano) trabalhado, terá definido o número de dias de descanso conforme o número de faltas nesse período.

        O trabalhador poderá faltar injustificadamente até 05 (cinco) dias no ano para poder usufruir do período de 30 (trinta) dias de férias e receber a remuneraçãototal.

        Se porventura houver mais faltas, essas afetarão o período de gozo das férias e sua remuneração na seguinte forma:

O empregado fará jus a 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias se tiver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas no ano e terá direitoa 24 (vinte e quatro) dias de remuneração.

O funcionário gozará 18 (dezoito) dias corridos de férias se houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) dias injustificadamente no ano, no qual receberá proporcionalmente 18 (dezoito) dias de remuneração.

E por último poderá usufruir 12 (doze) dias de férias corridas se tiver faltado injustificadamente de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e dois) dias e receberá 12 (doze) dias de remuneração.     

        De acordo com o “Art. 130 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)”.

        Não terá direito às férias o trabalhador que:

        Afastar-se do serviço e não ser reempregado em até 60 (sessenta) dias após a sua saída.

        Gozar de licença por mais de 30 (trinta) dias e receber salários.

        Parar de laborar, com recebimento de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação integral ou parcial da empresa.

        Tiver obtido juntoà Previdência Social (INSS) remuneração derivada de acidente do trabalho (CAT) ou auxílio-doença por período superior a 06 (seis) meses, mesmo que intervalado, de acordo com o “Art. 133 da CLT”.

        Cabe salientar que o trabalhador terá direito de gozar as férias em 30 (trinta) dias contínuos.

        Mas com autorização do trabalhador poderá ser parcelada em até 03 (três)vezes, sendo obrigatório que uma seja superior a 14 (quatorze) dias e as outras duas não poderão ser inferior a 05 (cinco) dias “Art. 134, § 1º, da CLT”, situação já definida pela reforma trabalhista ocorrida.

        É proibido começar as férias dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado “Art. 134, § 3º, da CLT”.

        A empresa deve comunicar o empregado por escrito o aviso de fériascom 30 (trinta) dias de antecedência“Art. 135, da CLT”.

        Cabe à empresa escolher o mês de férias do empregado, exceto para pessoas da mesma família, desde que não haja prejuízo ao trabalho, por fim, do estudante menor de 18 (dezoito) anos a fim de coincidir com as férias escolares “Art. 136, da CLT”.

        O empregador tem 12 (doze) meses subsequentes após o direito adquirido do empregado a proporcionar-lhe suas férias. Caso ultrapasse o período deverá pagar em dobro conforme “Art. 137 da CLT”.

        O trabalhador poderá vender 1/3 de suas férias avisando o empregador 15 (quinze) dias antes do fim do tempo aquisitivo, consoante “Art. 143, da CLT”.

        Nos termos do “Art. 145 da CLT” o pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do início das mesmas.

        Este artigo tem por finalidade informar aos trabalhadores sobre seus direitos e deveres quanto ao período de férias. Período este que o trabalhador poderá gozar de bons momentos de descanso junto aos familiares e amigos.