O Seu Direito por Theodoro Domingos Martins Garcia Filho
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo
legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu
reconhecimento, a presença de requisitos objetivos, ou seja, mesmas condições
de tempo, espaço e modus
operandi e subjetivo unidade de desígnios, de modo que os delitos
subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. A teoria objetivo-subjetiva é
a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além
das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes como
requisitos objetivos, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de
continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou
contumaz.
Se houver concomitância entre o concurso formal e a
continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime
continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para
eleição da fração de acréscimo.
Perpetrados crimes da
mesma espécie em comarcas limítrofes, com o
mesmo modus
operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um
pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta
a viabilidade da concessão do referido benefício.
No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art.
119, do Código Penal).
Quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497/STF).
A Corte Superior firmou a
compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada
em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se
a fração de aumento de 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6
infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN).
Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual, ou crime permanentee por fim
a habitualidade
criminosa.
Habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de
atos, penalmente indiferentes de
per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo
geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina
(art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do
CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar
por ela.
No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga
no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
Habitualidade criminosa (perseveratio in crimine) O delinquente
faz do crime uma profissão, ou seja, o agente faz do crime sua atividade
frequente, econômica como meio de subsistência e pode infringir a lei
várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado
com reiteração das práticas delituosas.
Exemplos: Ladrão, TraficanteHC 686839 /
MG,Lavagem de Ativos por Intermédio de Organização Criminosa,
RHC 141479 / PR,(ANDREUCCI, Ricardo Antônio.
Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2019. p. 192-193).