Sentença
nada mais é que uma solução, decisão ou uma resolução dada por uma autoridade
ou magistrado a um prequestionamento, discussão ou questão levada a uma
jurisdição ou juízo competente e imparcial.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.[1]
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições
expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
§ 2º Decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os
demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art.
204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art.
205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos
previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os
documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em
todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias,
o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário
de Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da
ação;
IX - em caso de morte da parte, a
ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos
neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos
incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao
inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício
da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode
ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento
do réu.
§ 7º Interposta a apelação em
qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco)
dias para retratar-se.
Art.
486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão
de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação
depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia,
não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3
(três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art.
488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos
do art. 485 .
Por fim,
podemos dizer que as sentenças, previstas no NCPC, podem ser identificadas
como Declaratórias, Condenatórias e Desconstitutivas (com
base na Teoria Trinaria), como também Mandamental e Executiva
Lato Sensu (conforme a Teoria Quinária), ao extrato que
também incluem as Inibitórias, de Remoção do Ilícito e
as Reparatórias.
Concluindo a
temática, independentemente do pedido requerido pela parte, o magistrado, por
diversas circunstâncias, pode pronunciar medida diversa da inicial
pretendida para a devida efetividade da tutela jurisdicional, o que, aliás,
não dependerá da observância do princípio da correlação entre
o pedido e a sentença (princípio da adstrição), previsto no art. 492 do CPC.
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