quarta-feira, 18 de maio de 2022

Você sabe o que é Crime Continuado?

  

O Seu Direito por Theodoro Domingos Martins Garcia Filho


A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos, ou seja, mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi e subjetivo unidade de desígnios, de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes como requisitos objetivos, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.

Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.

Perpetrados   crimes   da   mesma  espécie  em  comarcas limítrofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal).

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  não  se  computando  o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497/STF).

A Corte  Superior  firmou  a  compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN).

Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual, ou crime permanentee por fim a habitualidade criminosa.

Habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

Habitualidade criminosa (perseveratio in crimine) O delinquente 
faz do crime uma profissão, ou seja, o agente faz do crime sua atividade
 frequente, econômica como meio de subsistência e pode infringir a lei 
várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado
 com reiteração das práticas delituosas. 
Exemplos: Ladrão, TraficanteHC 686839 / 
MG,Lavagem de Ativos por Intermédio de Organização Criminosa, 
RHC 141479 / PR,(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. 
Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2019. p. 192-193).
 
 




 

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