terça-feira, 30 de agosto de 2022

CORREIOS: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA PODEM SER PAGOS CUMULATIVAMENTE

 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente. A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.

Para o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas. E, ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.

Ficou determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).

O relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença que condena ao pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido. Segundo o relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função na empresa.

Quanto aos reflexos dos adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas em discussão. Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do adicional de periculosidade e do AADC sobre as horas extras, adicional noturno e gratificação de férias. Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos objetos de incidência reflexa. Fonte: TRT-GO

Processo 012133-02.2015.5.18.0009

FONTE:https://www.rotajuridica.com.br/correios-adicionais-de-periculosidade-e-de-atividade-de-distribuicao-e-coleta-podem-ser-pagos-cumulativamente/



segunda-feira, 29 de agosto de 2022

CORREIOS EXIGIRÃO IDENTIFICAÇÃO DOS REMETENTES NOS PACOTES NACIONAIS

 

 

A partir desta quinta-feira (1º), os remetentes de encomendas nacionais transportadas pelos Correios deverão informar, no pacote, seus CPF, CNPJ ou, caso não sejam brasileiros e não possuam tais documentos, o número do passaporte.Correios exigirão identificação dos remetentes nos pacotes nacionais 1Correios exigirão identificação dos remetentes nos pacotes nacionais 2

Anunciada na primeira quinzena de julho, a exigência valerá para todas as postagens, permitindo o rastreamento das encomendas pelo CPF e permitindo o uso de outras funcionalidades de interatividade na entrega. Pacotes sem os dados serão recusados pelos atendentes.

Segundo os Correios, os dados pessoais do remetente não serão expostos nas etiquetas, sendo inseridos somente nos sistemas de atendimentos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme já ocorre nos casos de remessas internacionais.

Ainda de acordo com os Correios, a medida está em conformidade com protocolos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ao exigir que junto às encomendas nacionais, seja anexada a nota fiscal do produto ou declaração de conteúdo do pacote.

Encomendas endereçadas aos terminais de autoatendimento (lockers) ou enviadas por meio do serviço gratuito Clique e Retire também deverão conter o CPF, CNPJ ou número do passaporte do destinatário, além do número de telefone celular ou e-mail de contato do mesmo.

FONTE:https://diariocampineiro.com.br/correios-exigirao-identificacao-dos-remetentes-nos-pacotes-nacionais/



domingo, 19 de junho de 2022

VAN DOS CORREIOS É INCENDIADA EM AVENIDA DO MIGUEL BADRA, EM SUZANO

Uma van do Sedex, serviço de entrega dos Correios, foi incendiada na manhã deste sábado (18) em Suzano. O caso foi na Avenida Edmilson Rodrigues Marcelino, no bairro Miguel Badra.

 

De acordo com a Polícia Militar, o motorista relatou que havia estacionado em frente a uma escola e, quando voltou, encontrou o veículo em chamas. O automóvel passou por perícia.

 

Em nota, os Correios informaram que a van faz parte da frota terceirizada e que não prestava serviço no momento do incidente. Não há registro de vítimas. 


FONTE:https://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2022/06/18/van-dos-correios-e-incendiada-em-avenida-do-miguel-badra-em-suzano.ghtml





quarta-feira, 18 de maio de 2022

Você sabe o que é Crime Continuado?

  

O Seu Direito por Theodoro Domingos Martins Garcia Filho


A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos, ou seja, mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi e subjetivo unidade de desígnios, de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes como requisitos objetivos, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.

Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.

Perpetrados   crimes   da   mesma  espécie  em  comarcas limítrofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal).

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  não  se  computando  o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497/STF).

A Corte  Superior  firmou  a  compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN).

Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual, ou crime permanentee por fim a habitualidade criminosa.

Habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

Habitualidade criminosa (perseveratio in crimine) O delinquente 
faz do crime uma profissão, ou seja, o agente faz do crime sua atividade
 frequente, econômica como meio de subsistência e pode infringir a lei 
várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado
 com reiteração das práticas delituosas. 
Exemplos: Ladrão, TraficanteHC 686839 / 
MG,Lavagem de Ativos por Intermédio de Organização Criminosa, 
RHC 141479 / PR,(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. 
Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2019. p. 192-193).
 
 




 

quarta-feira, 11 de maio de 2022

Você sabe o que é uma Sentença Judicial? Você conhece os vários tipos de Sentença?

 


Sentença nada mais é que uma solução, decisão ou uma resolução dada por uma autoridade ou magistrado a um prequestionamento, discussão ou questão levada a uma jurisdição ou juízo competente e imparcial.

 

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.[1]

 

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz

 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

 Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

 

CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I
Disposições Gerais

 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

 Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .

 

Por fim, podemos dizer que as sentenças, previstas no NCPC, podem ser identificadas como Declaratórias, Condenatórias Desconstitutivas (com base na Teoria Trinaria), como também Mandamental Executiva Lato Sensu (conforme a Teoria Quinária), ao extrato que também incluem as Inibitórias, de Remoção do Ilícito e as Reparatórias.

Concluindo a temática, independentemente do pedido requerido pela parte, o magistrado, por diversas circunstâncias, pode pronunciar medida diversa da inicial pretendida para a devida efetividade da tutela jurisdicional, o que, aliás, não dependerá da observância do princípio da correlação entre o pedido e a sentença (princípio da adstrição), previsto no art. 492 do CPC.





sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

HOMEM É PRESO TENTANDO ENVIAR 2 KG DE MACONHA PELOS CORREIOS EM TERRA RICA

 

Um homem, de 32 anos, foi preso nesta quinta-feira (17), em Terra Rica, após ser flagrado tentando enviar dois quilos de maconha pelos Correios. A prisão aconteceu em uma ação conjunta da Divisão Estadual de Narcóticos (Denarc) e da Polícia Civil (PC) de Terra Rica.

De acordo com a PC, o homem já vinha sendo investigado há cerca de um mês. Policiais Civis da delegacia de Terra Rica o monitoravam nesta quinta-feira, quando perceberam o indivíduo despachando a caixa com a "encomenda" na Agência dos Correios.

Os investigadores acionaram o canil da Polícia Civil e os cães indicaram a presença de drogas no pacote. Ao ser aberta a encomenda, os policiais confirmaram se tratar de dois quilos de maconha. O homem foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.

FONTE: https://paranavai.portaldacidade.com/noticias/policial/homem-e-preso-tentando-enviar-2-kg-de-maconha-pelos-correios-em-terra-rica-5513



quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

NOTA DE ESCLARECIMENTO Aos Diretores e Associados do ARCO-DF

 

A ARCO-DF é, sem qualquer dúvida, uma importante entidade associativa para o conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras dos Correios. Uma diretoria coesa e eficiente é fundamental para o cumprimento das tarefas delegadas pelo conjunto dos associados.

Por isso, nos cabe esclarecer que o último ciclo da diretoria da ARCO se tornou insustentável, pelas ações e omissões do presidente e de parte dos diretores que ainda o apoiam. Não é aceitável que, (em nome de uma hipotética governabilidade), se tolere todo tipo de desmando e arbitrariedade, inclusive, criando diretores de primeiro e segundo escalão, prestigiando uns e anulando outros.

Nossa insatisfação é com o desrespeito e isolamento vindo do presidente atual e de alguns diretores que o cercam, e que nos levou a tomar a única atitude que resta a quem entende a importância para os associados de uma Arco atuante e inclusiva.

Suportamos em alguns mandatos dessa instituição, muitos desrespeitos vindos de alguns diretores, que pensam que a ARCO lhes pertence, Chegamos Ao Limite!

É com muita resiliência, que encaminhamos esses relatos que nos levam a constituir uma chapa de oposição na Arco para o próximo pleito, como alternativa ao autoritarismo instalado em nossa associação. Cabe lembrar que a responsabilidade é de cada um diretor, e não se limita aos acertos e erros do presidente. O ônus de quaisquer prováveis ilicitudes também recai sobre àqueles que apoiarem eventuais desmandos. A falta de transparência na gestão financeira e administrativa, falta de prestação de contas, falta de clareza nos orçamentos de obras e contratações de serviços e outros sem fim de ações nebulosas, não nos levam a outro caminho, senão romper com esta gestão. Onde foram parar as assembleias estatutárias? Quando acontecerão, as pleiteadas, reuniões ordinárias de diretoria? Quando serão atendidos os pleitos do CONFI?

A ARCO não pertence à diretoria, ao presidente ou a qualquer indivíduo em particular. A ARCO é do conjunto dos seus associados e associadas e não pode ser reduzida a um curral de objetivos inconfessáveis.

Temos o dever de lutar contra este estado de coisas. Essa tarefa é de todos nós. 

Que bom seria se o respeito e o pluralismo de ideias prevalecessem na atual direção. Parece que alguns diretores estão enfeitiçados pela postura das direções dos Correios e do Governo Federal e querem espelhar essas ideias na nossa ARCO.

A construção da resistência já começou e precisa de cada um de nós, que não está aqui para ser feito de massa de manobra de algum aprendiz de ditador. Faça parte desta construção, cobrando da direção da ARCO o seu direito devido. Respeito, transparência e democracia são direitos recíprocos e universais. Acreditamos que uma Arco diferente, pautada para os nossos associados é possível.

Dessa forma, expomos nossa razão para não participarmos como diretores da chapa organizada pelo atual presidente, buscando com outras lideranças restaurar o protagonismo e atuação proativa da nossa Associação Recreativa dos Correios do Distrito Federal. Essa é a nossa tarefa!

 

Assinam:

AVELINO - Diretor de Patrimônio

DJALMA - 1° Secretário de Imprensa

JOELSON - 2° Secretário do Jurídico

ALBERTO (Panelão)


sábado, 29 de janeiro de 2022

RETOMAR A LUTA CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DOS CORREIOS – RESISTIR E LUTAR

 

Um novo ano legislativo se inicia e as incertezas continuam para o conjunto da classe trabalhadora, em especial nos Correios.

Parece que a pandemia que vem assolando o mundo e nosso país não irá terminar nunca. O negacionismo e o charlatanismo governamental têm piorado o processo de recuperação econômico-social, bem como levado a classe trabalhadora a uma exposição desumana ao flagelo do século, a Covid-19. Nesse cenário desafiador temos entre outras tarefas revitalizar a luta contra a venda dos Correios pela importância à soberania nacional, bem como por sua função social estratégica como elo de ligação fundamental do povo com suas instituições. Como é sabido, o Projeto de Lei 591 está na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal aguardado julgamento do parecer do relator.

A luta árdua travada durante todo o ano de 2021 surtiu um efeito temporário retardando a tramitação do projeto, porém, embora o atual governo pareça moribundo e sem política não podemos baixar à guarda e nos acomodar neste momento crucial de definição do desfecho desta matéria que impacta a vida de todos nós: Instituições, sociedade e trabalhadores.

Os Correios prestam um serviço essencial de inegável relevância, conectando as mais diversas oportunidades de negócios, bem como na interação de entes estatais com a população. É inimaginável o funcionamento dos negócios na pandemia sem os Correios.

É preciso destacar que os Correios não são só uma marca, mais um conjunto de ações, iniciativas, modelos de negócios e pessoas que movimenta uma máquina gigantesca e insuperável de atividades logísticas e postais.

Tentar simplificar o Negócio-Correio é no mínimo falta de conhecimento para não imaginar pura má fé. O atual governo tenta minimizar a luta contra a privatização reduzindo a um lobby corporativo de trabalhadores, porém os números e o engajamento mostram a amplitude desta luta, não por um nicho empresarial e funcional que beneficiaria poucos privilegiados, mas para a grandeza de uma empresa com mais de 350 anos de expertise com penetração em todo território nacional. Desde o império os Correios são um elo de integração do povo e responde pelo desenvolvimento de amplas regiões e setores do nosso país. Os Correios sempre contribuíram para o crescimento da nossa nação. Vender os Correios significa vender parte da alma da nossa gente e a luta contra esse crime é de todos nós. Todos serão atingidos, direta e indiretamente, por essa atitude de lesa-pátria. O pequeno empreendedor que envia seus produtos com preços razoáveis terá que arcar com o aumento das tarifas por quem só visa o lucro. As pequenas prefeituras que usam os serviços postais públicos para baratear suas comunicações e ações sociais, também, órgãos de segurança e inteligência empresarial verão na quebra da inviolabilidade da correspondência um fantasma, já que passa a ter como garantia só a palavra da empresa privada (que pode até ser concorrente). O próprio governo federal poderá ficar refém de preços abusivos para manter programas como entrega de livros, vacinas, Enem e eleições. A precarização do trabalho não irá afetar só os trabalhadores e suas famílias, pois sem uma carreira e garantias não haverá aderência e compromisso.

A partir da próxima semana dia 7 de fevereiro de 2022 a Fentect e os sindicatos de todo país estarão retomando os trabalhos do comitê de luta contra a privatização dos correios em Brasília, porém essa luta não se resume as ações do comitê. Cada trabalhador e trabalhadora é uma peça chave para o sucesso dessa empreitada. Assim como nenhuma liderança é a mais importante, nenhum companheiro ou companheira de base é irrelevante. Todos são imprescindíveis.

Por: Joel Arcanjo Pinto


 



quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

VOCÊ SABE O QUE É CRIME CONTINUADO?


A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos, ou seja, mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi e subjetivo unidade de desígnios, de modo que os delitos          subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes como requisitos objetivos, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou contumaz.

Se houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.

Perpetrados   crimes   da   mesma  espécie  em  comarcas limítrofes,  com  o  mesmo  modus  operandi,  o  simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do referido benefício.

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre  a  pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal).

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela  pena  imposta  na  sentença,  não  se  computando  o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497/STF).

A Corte  Superior  firmou  a  compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos  cometidos,  aplicando-se  a  fração  de aumento de 1/6 pela prática  de  2  infrações;  1/5,  para  3  infrações;  1/4,  para  4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7  ou  mais infrações (HC 342.475/RN).

Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual, ou crime permanente por fim a habitualidade criminosa.

Habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.

No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).

Habitualidade criminosa (perseveratio in crimine) O delinquente faz do crime uma profissão, ou seja, o agente faz do crime sua atividade frequente, econômica como meio de subsistência e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas. Exemplos: Ladrão, TraficanteHC 686839 / MG,Lavagem de Ativos por Intermédio de Organização Criminosa, RHC 141479 / PR,(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2019. p. 192-193).