quinta-feira, 18 de abril de 2013

MUITO IMPORTANTE


Veja o vídeo da matéria da indenização ao funcionário dos Correios no Youtube:
http://www.youtube.com/watch?v=U9wVChtGSy0   
 
 
 
 
 

TRT condena Correios a pagar R$ 36 mil a funcionário assaltado       

 
 
Um funcionário dos Correios que teve uma arma apontada para a cabeça durante assalto à agência em que trabalhava, no município de Monsenhor Gil (60 quilômetros ao sul da capital Teresina), vai receber R$ 36 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI).
 
Os Correios haviam recorrido da decisão de primeira instância. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, Thânia Maria Bastos Lima Ferro, havia condenado a empresa à indenização no valor de R$ 50 mil, considerando que, após o assalto, o trabalhador ficou traumatizado, tendo que se afastar de suas atividades para  acompanhamento psicológico.
 
Defesa dos Correios
 
No recurso ordinário ao TRT/PI, os Correios alegaram inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação.
 
Foto: Reprodução TV
 
Ainda na visão da defesa da Empresa Brasileiros de Correios e Telégrafos, as atividades próprias da empresa não envolvem risco a seus empregados e que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas, incluindo os assaltos que tem ocorrido nas agências dos Correios.
 
Contudo, para a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, é fato incontroverso que, além dos serviços postais, os Correios prestam serviços bancários, a título de banco postal, realizando atividades próprias de agência bancária, como pagamento de contas, saques e depósitos, inclusive com movimentação significativa de dinheiro.
 
"A partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, a recorrente (ECT) atraiu para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, o que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame empregatício perdura", asseverou Liana Chaib.
 
Falta de segurança
 
A magistrada ressaltou que o fato de a empresa não proporcionar condições adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico, principalmente em se considerando o constante terror da ocorrência de novos assaltos, o que pode acontecer a qualquer momento.
 
"Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes", frisou, no relatório, a desembargadora Liana Chaib.
 
Voto unânime
 
Em seu voto, a relatora cita, inclusive, o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários e prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
 
Mesmo considerando difícil mensurar o dano moral sofrido pelo trabalhador e, por conseguinte, fixar um valor indenizatório, a desembargadora Liana Chaib destaca que o magistrado precisa adotar critérios objetivos para estabelecer o valor devido, buscando os parâmetros mais razoáveis para atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e amenizar a dor sofrida pelo lesado. 
 
Explica a magistrada que, ao mesmo tempo, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Desse modo, negou o pedido de aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, pleiteado pelo funcionário, e reduziu o valor determinado na primeira instância de R$ 50 mil para R$ 36 mil, equivalente a 12 remunerações da vítima.
 
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
 
 
 
 

Vítima de assalto, funcionário dos Correios receberá indenização por dano moral

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI).
 
 
Um funcionário dos Correios que teve uma arma apontada para a cabeça durante assalto à agência em que trabalhava, no município de Monsenhor Gil (60 quilômetros ao sul da capital Teresina), vai receber R$ 36 mil de indenização por danos morais. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI).
Os Correios haviam recorrido da decisão de primeira instância. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Teresina Thânia Maria Bastos Lima Ferro havia condenado a empresa à indenização no valor de R$ 50 mil, considerando que, após o assalto, o trabalhador ficou traumatizado, tendo que se afastar de suas atividades para acompanhamento psicológico.
No recurso ordinário ao TRT/PI, os Correios alegaram inexistência de prova do dano moral, da culpa da empregadora e do nexo causal a amparar a pretensão de reparação.
Ainda na visão da defesa da Empresa Brasileiros de Correios e Telégrafos, as atividades próprias da empresa não envolvem risco a seus empregados e que é do Estado o dever de prevenir e reprimir as ações delituosas, incluindo os assaltos que tem ocorrido nas agências dos Correios.
Contudo, para a desembargadora Liana Chaib, relatora do processo, é fato incontroverso que, além dos serviços postais, os Correios prestam serviços bancários, a título de banco postal, realizando atividades próprias de agência bancária, como pagamento de contas, saques e depósitos, inclusive com movimentação significativa de dinheiro.
“A partir do momento em que passou a realizar também atividades típicas de uma agência bancária, a recorrente (ECT) atraiu para si a obrigação de adequar-se às normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários, o que não se evidenciou, emergindo da situação a fragilidade das normas de segurança no ambiente de trabalho, expondo, por isso, o empregado a risco constante, máxime se considerarmos que o liame empregatício perdura”, asseverou Liana Chaib.
A magistrada ressaltou que o fato de a empresa não proporcionar condições adequadas de segurança configura dano imaterial e abalo psicológico, principalmente em se considerando o constante terror da ocorrência de novos assaltos, o que pode acontecer a qualquer momento.
“Desta sorte, entendo demonstrada a negligência da recorrente para a segurança dos seus clientes e dos seus empregados, emergindo da situação não um simples aborrecimento com o ocorrido (assalto), pois o empregado continua a trabalhar em ambiente sujeito a outros assaltos e a exercer suas atividades em ambiente de trabalho sem condições de segurança, evidenciando-se, por isso, o temor e abalos psicológicos constantes”, frisou, no relatório, a desembargadora Liana Chaib.
Em seu voto, a relatora cita, inclusive, o artigo 2º da Lei 7.102/83, que estabelece normas de segurança para os estabelecimentos bancários e prevê, além da exigência de vigilantes devidamente treinados, a instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes, de artefatos que retardem a ação dos criminosos ou de cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilantes durante o expediente e enquanto houver movimentação de dinheiro no interior do estabelecimento.
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Mesmo considerando difícil mensurar o dano moral sofrido pelo trabalhador e, por conseguinte, fixar um valor indenizatório, a desembargadora Liana Chaib destaca que o magistrado precisa adotar critérios objetivos para estabelecer o valor devido, buscando os parâmetros mais razoáveis para atender à necessidade que tem a condenação de punir o ofensor, educá-lo e amenizar a dor sofrida pelo lesado. Explica a magistrada que, ao mesmo tempo, o valor arbitrado não pode ser irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor.
Desse modo, negou o pedido de aumento do valor da indenização para R$ 100 mil, pleiteado pelo funcionário, e reduziu o valor determinado na primeira instância de R$ 50 mil para R$ 36 mil, equivalente a 12 remunerações da vítima.
O voto da desembargadora foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.
 
 
 
 
 
 
 
 

Carteiro é reintegrado após ser demitido por distribuir panfletos   

 
 
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não obteve êxito ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretendendo a declaração de justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas o recurso de revista não pode ser conhecido pela Sexta Turma.
Entenda o caso
O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘c', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de prática de ato de concorrência.
Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências que trabalhou por quase trinta anos na empresa pública pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no País.
Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.
O reclamante juntou aos autos uma declaração firmada pelo proprietário de uma escola profissionalizante, na qual ele era bolsista, para comprovar que foi voluntário, sem obtenção de qualquer vantagem financeira, ao colaborar na ação de divulgação dos cursos da escola.
Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo.
A justa causa como razão para o encerramento do pacto laboral foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal. Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ter ratificado a decisão de primeiro grau (sentença), a ECT recorreu ao TST.
Ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda (foto) destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula nº 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula nº 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, 'a', da CLT.
A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297). A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB - foto Aldo Dias)
 
 
 
 
 
 

Carteiro que distribuiu panfletos é readmitido

 
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia declarar a justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas, o Recurso de Revista não pode ser conhecido e o carteiro foi reintegrado.
A justa causa como razão para o encerramento do contrato foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal.
Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz.
No TST, ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, alínea "a", da CLT.
A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula 297).
O caso
O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de prática de ato de concorrência.
Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no país.
Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.
Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ter ratificado a decisão de primeiro grau, a ECT recorreu ao TST que não reconheceu o recurso. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 882-75.2010.5.18.0101

FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-abr-17/carteiro-reintegrado-demitido-distribuir-panfletos
 
 
 
 
 

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