terça-feira, 2 de julho de 2013

Gestão sem qualificação,aumento de passivos trabalhista !!


CORREIOS SÃO CONDENADOS A PAGAR INDENIZAÇÃO A FUNCIONÁRIO POR DANOS MORAIS

Fonte: Portal A/Z – 29/06/2013
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar mais um funcionário que foi assaltado dentro da agência de correio. O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma.
Desta vez, o funcionário assaltado durante o serviço alegou que sofreu abalo psicológico devido à omissão da empresa, em adotar medidas efetivas de segurança, apropriadas para os serviços que executa, requerendo a reparação correspondente ao dano sofrido.
Na primeira instância, o juiz sentenciou os Correios a pagar uma indenização no valor de R$ 50.000,00 por danos morais. Contudo, a ECT recorreu ao TRT questionando a sentença.
Para os desembargadores, os Correios sustentaram que por ser correspondente bancário e não instituição financeira, não teria o dever de prestar segurança a seus empregados. Disseram ainda que não há qualquer obrigação contratual da empresa, em ressarcir os danos ocasionados aos seus empregados em virtude de assaltos a suas agências, pois tal fato é completamente estranho à seara de suas atividades.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso, destacou que a empresa está obrigada a garantir a segurança de seus empregados, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXII, que diz: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
“Ocorrendo a execução de atividades tipicamente bancárias, devem ser adotadas medidas compatíveis com o risco a que os trabalhadores estão submetidos, o que não se verificou no presente caso, o que demonstra a negligência da empresa ensejando que lhe seja atribuída a culpa pelos transtornos emocionais e psíquicos sofridos pelo reclamante”, enfatizou a desembargadora.
Quanto ao valor da indenização, a desembargadora ressaltou que a compensação por danos morais não deve representar enriquecimento do ofendido e sim meio capaz de inibir o ofensor a voltar a praticar o ato ilícito. Ela frisou que a quantia de R$ 50 mil, arbitrada na sentença, estava bem superior aos valores fixados em casos semelhantes julgados pelo Tribunal.
“Assim, dá-se provimento ao recurso neste aspecto para reduzir a condenação em danos morais ao valor equivalente a três remunerações do autor, seguindo o entendimento firmado pela 1ª Turma deste Tribunal nas quais figuram como partes outros empregados da ECT vítimas de assalto”, finalizou a desembargadora.
*Com informações TRT-PI

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