sexta-feira, 22 de novembro de 2013

FENTECT FALA SOBRE PCCS,CITA VITÓRIA DE ALAGOAS



Foi divulgada mais uma decisão favorável aos trabalhadores relacionada com o PCCS 95.
Dessa vez do Sintect-AL que requereu “o cumprimento imediato da sentença, com trânsito em julgado em 28.03.2008 ( f. 158)”.sa decisão os trabalhadores de Alagoas se somam aos ecetistas de Campinas, Vale do Paraíba e outros que a direção da ECT está dando o calote ao deixar de cumprir sentença que determina o pagamento com base no processo, pelas perdas impostas pelo PCCS de 1995.

A necessidade de se construir uma greve nacional em dezembro vai se confirmando. Assim como já fez Campinas, Minas Gerais e outros, é importante os sindicatos aprovarem estado de greve para darem o indicativo de que se a empresa não pagar o que deve, e ainda insistir em atacar o plano de saúde dos trabalhadores em dezembro teremos outra greve!

Leia a decisão divulgada pelo TRT-AL: “em 13.06.2008 este Juízo determinou, por meio do despacho de f. 356, o cumprimento da decisão para a aplicação da promoção horizontal por antiguidade a todos os trabalhadores substituídos, que tivessem preenchido os requisitos do item 8.2.10.4 do PCCS, com as devidas repercussões.

Que a reclamada peticionou às f. 358359 requerendo dilação de 90 dias para o cumprimento da decisão, em 28.07.2008, apresentando às f. 367/371 argumentos no sentido de excluir uma série de empregados, a saber: a) 400 empregados dispensados antes de 19.12.2003, que na data da propositura da ação não mais faziam parte da categoria profissional; b) 257 empregados admitidos a partir de 01.03.2005, eis que não completariam o interstício de 3 anos do período para aquisição da promoção por antiguidade antes de 01.07.2008( data da implementação do novo PCCS, em vigor); c) 20 admissões e reintegrações por anuência em acordos.Apresentou um total de 1161 substituídos.

Impõe-se a este Juízo analisar os argumentos da reclamada na pela de f. 367/371 a fim de se determinar cumprimento da decisão, que se arrasta há quase 10 anos desde a prolação da sentença e há mais de 5 anos desde o cumprimento do mandado para a implementação das promoções reconhecidas pelo Juízo. De início, impõe-se rejeitar o pedido de exclusão dos 400 empregados afastados antes de 19.12.2003, eis que são beneficiários das vantagens do PCCS no período imprescrito quando prestavam serviços à empresa.

A representação sindical é legítima, bastando que no período para o qual se pleiteia o cumprimento do PCCS fosse os trabalhadores empregados e componentes da categoria profissional. Irrelevante, portanto, que na data da propositura da ação não estivessem mais ligados ao sindicato. Pensamento diverso levaria à impossibilidade de o sindicato prestar assistência quando o empregado é dispensado, o que não se justifica juridicamente.

INCLUAM-SE OS 400 EMPREGADOS DISPENSADOS ANTES DE 19.12.2003, calculando-se as diferenças até a data dos efetivos desligamentos. No que diz respeito aos 257 empregados admitidos a partir de 01.03.2005, é curial observar que a decisão deve ser estendida aos empregados que em 01.07.2008 contassem com 3 anos de atividade. Isso porque na época da prolação da decisão não havia a implementação de novo Plano de Cargos e Carreiras, o que levou o Juízo não delimitar quaisquer parâmetros limítrofes.

Há que se observar que os trabalhadores que não forem beneficiários da promoção por antiguidade cujos critérios foram definidos anteriormente, passaram a ser contemplados pelas disposições do novo Plano, de sorte que nenhum prejuízo lhes foi causado. Atente-se apenas para a data limítrofe, que não pode ser 01.03.2008 e sim, 01.07.2008. No que diz respeito às 20 readmissões e reintegrações, não há qualquer argumento que possibilite a exclusão desses trabalhadores, que devem ter restaurados integralmente seus direitos.

Por fim, não há qualquer possibilidade de dedução ou compensação de promoções praticadas em anos anteriores, conforme alegado pela reclamada, a saber, em 0.09.1996, 01.04.2004, 01.03.2005 e 01.02.2006, eis que a própria ECT em contestação não reconhece o direito dos trabalhadores à promoção, tratando as disposições do PCCS como atos discricionários. Considerando-se que a sentença não reconheceu qualquer modalidade de dedução, este Juízo desautoriza qualquer promoção voluntariamente concedida pela empresa, inclusive por meio de acordos coletivos de trabalho.

Considerando-se o tempo em que se arrasta este processo, cuja determinação de cumprimento conta com mais de 5 anos (f. 361), DETERMINA-SE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, POR MEIO DE MANDADO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLEMENTAR) E PAGAR( INCLUIR NOS CONTRACHEQUES DOS TRABALHADORES) as promoções por antiguidade previstas no PCCC implementado em 01.12.1995, na forma da decisão de f. 272/276, proferida em 31.03.2004, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 10,00( dez) reais por dia em favor de cada empregado prejudicado.

Delimitados estão os critérios questionados pela reclamada para o cumprimento da presente obrigação, de modo que caso haja mais alguma obstrução ao cumprimento da obrigação no prazo estabelecido acima, este Juízo adverte que a multa diária prevista na sentença, insuficiente e desatualizada em razão do decurso do tempo, passará a R$ 200,00( duzentos reais) por dia em favor de cada empregado prejudicado, na forma do art. 461, § 6º, do CPC