2.1 Atendimento
Na ocorrência de acidente de trabalho, o empregado acidentado deverá
ser encaminhado ao posto médico com a urgência necessária, ou ao hospital mais
próximo, nos casos de maior gravidade.
2.2 Comunicação
2.2.1 Após o atendimento, o empregado acidentado ou responsável deverá
obter junto ao órgão de Administração de Recursos Humanos da Empresa ou junto à
chefia imediata, o formulário COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT
devidamente preenchido em 7 (sete) vias e a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, devidamente atualizada.
2.2.1.1 O empregado ou o responsável
deverá entregar no Posto de Atendimento de Acidentes do Trabalho/Previdência
Social os documentos acima referidos, até o primeiro dia útil após o acidente.
2.2.1.2 Se o acidente ocorrer quando o
empregado estiver em viagem a serviço da Empresa, deslocando-se de uma DR para
outra ou entre agências/unidades de uma mesma DR, as providências para o
encaminhamento do acidentado poderão ser tomadas pelo órgão mais próximo da
ocorrência, tão logo tenha ciência do acidente, comunicando o fato posteriormente
à DR ou ao órgão de origem.
2.2.2 O empregado acidentado que não
puder comparecer ao órgão de Administração de Recursos Humanos ou ao seu órgão
de lotação, ou, ainda, deixar de comunicar o acidente por quaisquer meios,
deverá fazê-lo assim que lhe seja possível.
2.2.3 Se houver
imputação de multa à Empresa, por motivo de atraso no encaminhamento do
empregado acidentado ao Posto de Atendimento de Acidentes de Trabalho, o ônus
da multa será transferido ao responsável pelo atraso.2.2.4 Ocorrendo morte imediata do empregado como conseqüência do acidente, esta deverá ser comunicada à autoridade policial da jurisdição do local da ocorrência, para o devido registro, juntando-se 1 (uma) via do formulário de COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT, com a indicação do fato.
2.2.5 Caberá ao órgão que emitir o CAT, emitir também o formulário LEVANTAMENTO INTERNO SOBRE ACIDENTE-LISA para fornecimento ao órgão de Segurança do Trabalho da Empresa.
2.3 Direitos
O afastamento por motivo de
acidente do trabalho, mesmo caracterizando a suspensão do Contrato de Trabalho,
não deve o período correspondente ser considerado para a perda do direito à
percepção da gratificação de qualidade e produtividade e para a alteração da
data-base da gratificação por tempo de serviço, somente provocando a perda do
direito às férias, caso o afastamento ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias,
dentro do mesmo período aquisitivo.
2.4.1 O acidente do trabalho poderá ser ocasional ou em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de
terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) agressão física intencional,
inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou
imperícia de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da
razão;
e) desabamento, inundação ou
incêndio;
f) outros casos fortuitos ou de
força maior.
a) na execução de ordens e/ou na
realização de algum serviço da Empresa;
b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à Empresa, para lhe evitar prejuízos ou lhe proporcionar proveitos;
c) em viagem a serviço da
Empresa, ainda que utilizando veículo de sua propriedade.2.4.3 A doença profissional ou doença do trabalho também poderá ser considerada como acidente do trabalho, quando identificada pelo serviço médico da Empresa e confirmada pela perícia médica da Previdência Social.
2.5 Recidiva
Se, em conseqüência do mesmo
acidente, o empregado, após ter reassumido as suas funções normais, tiver
necessidade de voltar ao tratamento, deverá ser fornecido a ele novo formulário
de CAT, com os mesmos dados do anterior e a observação "RETORNO".
2.6.1 O afastamento por motivo de acidente do trabalho deverá ser registrado no campo específico da Ficha de Registro de Empregado - FRE, com a indicação da data do início, ficando a do término para ser registrada quando do retorno do acidentado ao efetivo exercício.
2.6.2 Os formulários CAT e COMUNICAÇÃO DE ALTA MÉDICA ou COMUNICAÇÃO DE ALTA DE ACIDENTADO deverão ser juntados ao processo contratual do empregado.
2.7 Remuneração
2.7.1 Em caso de acidente do trabalho
compete à Empresa somente o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, contados
a partir do primeiro dia após o acidente, passando o empregado para a
responsabilidade da Previdência Social do 16º dia em diante.
2.7.2 Embora após os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento não seja devido pela Empresa o pagamento dos
salários, deverá ser mantido, sem interrupção, o pagamento das cotas de
salário-família, se for o caso, bem como ser procedidos os recolhimentos
normais dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS).
2.8 Retorno ao Trabalho
O empregado somente poderá reassumir suas funções normais se
apresentar ao seu órgão de lotação a COMUNICAÇÃO DE ALTA MÉDICA, caso o tratamento
não ultrapasse a 15 (quinze) dias, ou a COMUNICAÇÃO DE ALTA DE ACIDENTADO, se
superior a 15 (quinze) dias, emitidos pela Previdência Social, quando for o
caso, devendo os atestados ser remetidos ao órgão de Administração de Recursos
Humanos.