sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

FIQUE SABENDO : ACIDENTE DO TRABALHO

2 ACIDENTE DO TRABALHO

2.1 Atendimento
Na ocorrência de acidente de trabalho, o empregado acidentado deverá ser encaminhado ao posto médico com a urgência necessária, ou ao hospital mais próximo, nos casos de maior gravidade.

2.2 Comunicação
2.2.1 Após o atendimento, o empregado acidentado ou responsável deverá obter junto ao órgão de Administração de Recursos Humanos da Empresa ou junto à chefia imediata, o formulário COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT devidamente preenchido em 7 (sete) vias e a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devidamente atualizada.

2.2.1.1 O empregado ou o responsável deverá entregar no Posto de Atendimento de Acidentes do Trabalho/Previdência Social os documentos acima referidos, até o primeiro dia útil após o acidente.

2.2.1.2 Se o acidente ocorrer quando o empregado estiver em viagem a serviço da Empresa, deslocando-se de uma DR para outra ou entre agências/unidades de uma mesma DR, as providências para o encaminhamento do acidentado poderão ser tomadas pelo órgão mais próximo da ocorrência, tão logo tenha ciência do acidente, comunicando o fato posteriormente à DR ou ao órgão de origem.

2.2.2 O empregado acidentado que não puder comparecer ao órgão de Administração de Recursos Humanos ou ao seu órgão de lotação, ou, ainda, deixar de comunicar o acidente por quaisquer meios, deverá fazê-lo assim que lhe seja possível.
2.2.3 Se houver imputação de multa à Empresa, por motivo de atraso no encaminhamento do empregado acidentado ao Posto de Atendimento de Acidentes de Trabalho, o ônus da multa será transferido ao responsável pelo atraso.
2.2.4 Ocorrendo morte imediata do empregado como conseqüência do acidente, esta deverá ser comunicada à autoridade policial da jurisdição do local da ocorrência, para o devido registro, juntando-se 1 (uma) via do formulário de COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT, com a indicação do fato.
2.2.5 Caberá ao órgão que emitir o CAT, emitir também o formulário LEVANTAMENTO INTERNO SOBRE ACIDENTE-LISA para fornecimento ao órgão de Segurança do Trabalho da Empresa.
2.3 Direitos
O afastamento por motivo de acidente do trabalho, mesmo caracterizando a suspensão do Contrato de Trabalho, não deve o período correspondente ser considerado para a perda do direito à percepção da gratificação de qualidade e produtividade e para a alteração da data-base da gratificação por tempo de serviço, somente provocando a perda do direito às férias, caso o afastamento ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias, dentro do mesmo período aquisitivo.

2.4 Ocorrência
2.4.1 O acidente do trabalho poderá ser ocasional ou em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) agressão física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou de força maior.

2.4.2 O acidente do trabalho também poderá ocorrer fora do local e do horário de trabalho, quando o empregado se encontrar:
a) na execução de ordens e/ou na realização de algum serviço da Empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à Empresa, para lhe evitar prejuízos ou lhe proporcionar proveitos;
         c) em viagem a serviço da Empresa, ainda que utilizando veículo de sua propriedade.

2.4.3 A doença profissional ou doença do trabalho também poderá ser considerada como acidente do trabalho, quando identificada pelo serviço médico da Empresa e confirmada pela perícia médica da Previdência Social.

2.5 Recidiva
Se, em conseqüência do mesmo acidente, o empregado, após ter reassumido as suas funções normais, tiver necessidade de voltar ao tratamento, deverá ser fornecido a ele novo formulário de CAT, com os mesmos dados do anterior e a observação "RETORNO".

2.6 Registro
2.6.1 O afastamento por motivo de acidente do trabalho deverá ser registrado no campo específico da Ficha de Registro de Empregado - FRE, com a indicação da data do início, ficando a do término para ser registrada quando do retorno do acidentado ao efetivo exercício.

2.6.2 Os formulários CAT e COMUNICAÇÃO DE ALTA MÉDICA ou COMUNICAÇÃO DE ALTA DE ACIDENTADO deverão ser juntados ao processo contratual do empregado.

2.7 Remuneração
2.7.1 Em caso de acidente do trabalho compete à Empresa somente o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia após o acidente, passando o empregado para a responsabilidade da Previdência Social do 16º dia em diante.

2.7.2 Embora após os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento não seja devido pela Empresa o pagamento dos salários, deverá ser mantido, sem interrupção, o pagamento das cotas de salário-família, se for o caso, bem como ser procedidos os recolhimentos normais dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

2.8 Retorno ao Trabalho
O empregado somente poderá reassumir suas funções normais se apresentar ao seu órgão de lotação a COMUNICAÇÃO DE ALTA MÉDICA, caso o tratamento não ultrapasse a 15 (quinze) dias, ou a COMUNICAÇÃO DE ALTA DE ACIDENTADO, se superior a 15 (quinze) dias, emitidos pela Previdência Social, quando for o caso, devendo os atestados ser remetidos ao órgão de Administração de Recursos Humanos.