sexta-feira, 13 de junho de 2014

ECT ENTRA COM Mandado de Segurança contra descontos e perde de novo

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Prezados, segue decisão abaixo, em mandado de segurança impetrado pela ECT contra a decisão proferida no processo 630-2014-001, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em que foi determinado à ECT que comprovasse a restituição dos valores cobrados indevidamente em função do dissídio coletivo de 2014. A decisão liminar, requerida pela ECT, no sentido de sustar a decisão recorrida foi indeferida.

Att.
Adovaldo



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Prezados, segue decisão do Des. Mário Caron, que indeferiu liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou, por sua vez, que a ECT demonstrasse, no prazo de 10 dias, a restituição dos valores indevidamente descontados dos trabalhadores.
Excelente decisão!
Att.
Adovaldo
D E C I S Ã O


Vistos
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pretendendo “a concessão de liminar nas modalidades initio litis e inaudita altera pars para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Excelentíssimo Juiz da 1ª. Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Na ação de Cumprimento n.º 0000630-64.2014.5.10.0001, ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, até que seja apreciado o mérito do vertente Mandado de Segurança” e, no mérito, “sejam julgados procedentes os pleitos formulados no presente mandamus para conceder, definitivamente, a segurança e confirmar a liminar, cessando os efeitos da tutela antecipada concedida pelo Juiz da 1ª.
Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO”.

Pede, ainda, que seja oficiada a autoridade coatora, ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO, Juiz do Trabalho da 1ª. Vara do Trabalho de Brasília/DF, para prestar as necessárias informações; e seja notificada a Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, para, querendo, integrar a lide como Litisconsorte Passivo.

Permissa venia para transcrever a decisão alegada como violadora do alegado direito líquido e certo da impetrante de descontar, em abril/2014, dos seus trabalhadores remuneração correspondente a 15 dias, inclusive vale-alimentação, in verbis:
Vistos.

A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares - FENTECT propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a fim de que este juízo condene à reclamada ao correto e integral cumprimento da decisão exarada no Dissídio Coletivo de nº 1853-34.2014.5.00.0000.

Requer a autora, via antecipação de tutela a imediata devolução dos valores descontados em montante superior à rubrica do salário, em estrita observância à decisão mencionada.

De pronto, depreende-se que a urgência da medida antecipada se vislumbra, na medida em que se alega desconto indevido na remuneração dos empregados, isto é, além dos limites estabelecidos na sentença normativa mencionada.

Ficou definido que a ré descontasse quinze dias de salário de cada empregado grevista, a ser efetuado na folha de pagamento do mês de abril próximo(fl.32v). Contudo, depreende-se dos contracheques juntados que além do salário, a ré descontou, também, parcela referente ao auxílio alimentação, exacerbando, assim, os limites da referida decisão.

Destarte, diante dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ, NO PRAZO DE DEZ DIAS, DEMONSTRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ALÉM DO QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA NORMATIVA. ISTO É, O DESCONTO DEFINIDO DEVE SE RESTRINGIR A RUBRICA SALÁRIO, SEM INCLUIR VALE ALIMENTAÇÃO”, grifos no original.
Como se constata, essa decisão não determinou a restituição de todo o valor descontado, e sim os valores questionados na ação de cumprimento, ou seja, os importes deduzidos pela ECT além da rubrica salario em sentido restrito, inclusive os relativos ao vale-alimentação, que a impetrante defende ser seu direito líquido e certo abater, sob os títulos: “III.1 - Autorização Constitucional, Legal e Judicial para a Impetrante Efetuar os Descontos”, “III.1.1 - Da Correta Interpretação do Acórdão - Desconto de 15 (quinze) dias de salário de cada empregado”, “Das Parcelas que Integram o Salário” e “III.1.1 - Da Correta Interpretação do Acórdão - Desconto dos Vale Alimentação/Refeição referentes aos 15 (quinze) dias a serem descontados”.

Conforme já dito, o ato ora impugnado é um decisão judicial, que, na visão da autoridade dita coatora, foi prolatada com espeque no art. 273 do CPC, no qual se faculta ao juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, quando, presente prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, registrando-se, por outro lado, ser indevida a antecipação quando existente perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

E, como se pode observar na inicial do mandamus, os principais argumentos da impetrante são: haver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos interesses da coletividade, “na medida em que a Impetrante está sendo compelida a restituir verbas as quais o TST a isentou de adimplir, o que impacta no seu orçamento, razão pela qual a decisão proferida pela Autoridade Coatora é abusiva e ilegal”; que “o perigo da ineficácia da medida ao final do processo também é inequívoco, pois a Impetrante foi intimada do deferimento da tutela antecipada em 3/6/2014 (terça-feira) e deve demonstrar o atendimento ao comando judicial, que representam despesas extraordinárias que onerarão os cofres públicos, até o dia 13/6/2013 (sexta-feira).

Por isso, faz-se extremamente necessária a concessão da liminar tendo em vista que a manutenção da ordem judicial constitui ameaça de grave lesão à ordem jurídica, pública e econômica”; e que sendo “equiparada à Fazenda Pública e, segundo o que dispõe a Lei n.º 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, fica expressamente vedada a concessão de tal medida quando seu objeto for a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, que somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (art. 2ºB, Lei n.º 9.494/97)”.

Consoante já registrado, o deferimento da tutela antecipada tem forma prevista no sistema processual e o ato de autoridade pública passível de ser classificado como ilegal e abusivo é aquele praticado contrariamente aos preceitos legais, sem respaldo na lei ou proveniente de autoridade que não tenha competência para praticá-lo ou que extrapole sua competência.

Partindo-se da presunção de que o magistrado, de ordinário, seja um conhecedor da lei e considerando-se a peculiaridade do caráter provisório, passível de desconstituição a qualquer momento no próprio processo, do juízo emitido em sede de antecipação de tutela, para que tal ato judicial seja considerado ilegal ou abusivo, há de se constatar que a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto se consubstanciou em um absurdo jurídico promovido pelo juiz.

No caso dos autos, observo que não se concedeu tal medida com o objetivo de liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, ou mesmo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, motivo pelo não não há que se falar em ofensa ao art. 2ºB, Lei n.º 9.494/97.

Resta evidente, portanto, a possibilidade de visualização do juízo do primeiro grau de jurisdição, para efeito de juízo em sede de antecipação de tutela, “que a urgência da medida antecipada se vislumbra, na medida em que se alega desconto indevido na remuneração dos empregados, isto é, além dos limites estabelecidos na sentença normativa mencionada”.

Assim, tenho que, no caso dos autos, a autoridade dita coatora, ao conceder a antecipação requerida na inicial da ação cumprimento, o fez sem violar o procedimento assentado no dispositivo referido, considerando que, por se tratar de juízo provisório, exige tão somente a verossimilhança da tese ventilada, não a certeza do direito, que deverá ser ratificada (ou não) na sentença final, que só poderá ser proferida após regular instrução do feito, com total observância do contraditório e consideração dos argumentos e pedidos deduzidos pela parte ré.

Registre-se, ainda, que, diversamente do afirmado pela impetrante ao alegar a irreversibilidade da antecipação da tutela concedida, inexiste possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação aos interesses da impetrante ou mesmo da coletividade, pois, uma vez julgado improcedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento, haverá possibilidade de se proceder novamente os descontos em questão, como até mesmo a impetrante já o fez.

Ante todo o exposto, denego a liminar requerida.
Intimem-se a impetrante.


Cite-se, pessoalmente, o litisconsorte passivo, Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, no endereço indicado na inicial para apresentar contestação, no prazo de cinco dias.

Expeça-se ofício à autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis.
À Secretaria do Pleno para as providências necessárias.
Brasília(DF), 13 de junho de 2014.




MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON
Desembargador Relator