quarta-feira, 23 de setembro de 2015

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SAIU A PRIMEIRA SENTENÇA DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E AADC PARA UM MOTORIZADO NA PARAÍBA
A decisão é da 7ª Vara do Trabalho concedendo o seguinte:
Em sendo assim, condena-se o Réu ao pagamento do Adicional de Periculosidade, este a partir de 18/6/2014, no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do seu salário-base, enquanto permanecer laborando como Carteiro Motorizado, cumulado com o pagamento do AADC, também no percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário-base, a partir de 1/11/2014.
Defere-se o pedido de reflexos das verbas acima sobre os anuênios, gratificação de função, gratificação de incentivo produtividade, 13º salários, férias + 1/3 e nos depósitos do FGTS.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo rejeitar as preliminares arguidas, pronunciar a prescrição dos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, anteriores à 3/8/2010, extinguindo-os com resolução de mérito, bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, condenando este: a) na obrigação de pagar o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e Adicional de Risco (Periculosidade) e seus reflexos; b) obrigação de fazer no sentido de implantar, cumulativamente, os referidos adicionais (AADC e Periculosidade), enquanto perdurar a atividade de carteiro motorizado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); concedendo, ainda, ao Autor, os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.

Att. Dr. José Everaldo
Dr. Daniel Alves
Obs.: Nesta quinta-feira (dia 24/09) teremos 21 (vinte e uma) audiências sobre a mesma matéria

Fonte:Mundo Sindical Correios