A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos teve reconhecida a sua imunidade tributária pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em julgamento ocorrido nesta terça-feira (24/07), uma turma da 1ª Seção considerou, de maneira unânime, que os Correios têm imunidade tributária em todas as suas atividades, independentemente de elas serem operadas em regime de monopólio ou serem essenciais.
O caso foi analisado pela 1ª
Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, em um caso envolvendo um pedido
eletrônico de restituição de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mesmo que
retido na fonte. Como a Receita Federal não homologou o pedido, a estatal
ingressou com recurso no Carf pedindo a revisão da decisão.
A
defesa da contribuinte foi feita pela sócia do escritório Sacha Calmon-Misabel
Derzi Consultores e Advogados, Misabel Derzi. A advogada e professora da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) baseou sua sustentação no que
definiu como ” um complexo de Recursos Extraordinários em repercussão geral
beneficiando os Correios, além de uma lei em vigor que equipara a empresa à
Fazenda Pública”.
Segundo Misabel, a empresa
conta com farta jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF)
defendendo a chamada “imunidade recíproca” a diversas atividades, mesmo que não
sejam exercidas em regimes de monopólio ou não sejam atividades essenciais.
O STF já discutiu, em ao menos
três oportunidades, a questão em repercussão geral: em 2013, por meio do tema 235, a Corte concluiu que “os serviços prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive aqueles em que a empresa
não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária
recíproca”. No ano seguinte no tema 402 foi definido que “não incide o ICMS sobre o
serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no
artigo 150 da Constituição Federal“.
Também em 2014 a Suprema Corte
afirmou que “a imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua
propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma
distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à
atividade econômica”. O texto consta no tema 644.
A defesa também elencou o
Decreto-Lei de 1969 para justificar o direito à restituição de um valor
recolhido que considerou indevido. Se trata do Decreto-Lei nº 509/1969, que criou a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. O artigo 12 da legislação garante à ECT a equiparação à
Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta e à
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, além do concernente a foro,
prazos e custas processuais.
Com isso, segundo Misabel,
apenas uma Lei poderia retirar o direito previsto em Lei. “Ainda que União
fosse competente – e é – para instituir imposto sobre a renda, ela não poderia
alcançar os Correios e Telégrafos”, afirmou.
A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) acompanhou o caso, mas não apresentou recurso. Segundo
um procurador da PGFN ouvido pelo JOTA, o
órgão não apresentou apelação por considerar que não haveria muita
possibilidade de ganhos.
No Carf a conselheira
Livia de Carli Germano, relatora do caso, afirmou ter se surpreendido que
por meio de um processo com fatos tão simples tenha sido desenvolvida uma tese
importante. Em voto breve, Livia se ateve ao artigo 12 do Decreto-Lei nº
509/1969 para afirmar que a empresa goza de imunidade tributária total. Não
houve maiores debates antes do provimento ser dado.
FONTE:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/correios-imunidade-tributaria-carf-25072018