A ECT alegou que o recurso foi julgado sob regime de repercussão
geral e que o acórdão do STF teria que fixar tese e modular os efeitos de modo
a definir a partir de que data esta decisão deveria produzir resultado nos contratos
de trabalho.
Os embargos foram acolhidos, conforme já esclarecido, para limitar
o dever de motivação à ECT e para fixar tese, sendo negado nos demais pedidos
dos Correios. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever
jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. Os
Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin rejeitaram integralmente o recurso.
É importante destacar que, para conciliar a natureza privada dos
vínculos trabalhistas reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da
exposição, por escrito, dos motivos da dispensa sem justa causa.
No acórdão eles esclarecem que os empregados públicos não fazem
jus à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, contudo, a
admissão por concurso é regida pelo princípio da impessoalidade e por isso a
dispensa dos empregados da ECT deve ser motivada justamente para garantir o
cumprimento do principio da impessoalidade.
FONTE:http://sintectgo.org.br/novo/index.php/noticias2/departamento-juridico/item/890-stf-decide-que-ect-nao-pode-demitir-seus-empregados-sem-justa-causa-sem-motivacao-tecnica?fbclid=IwAR1kCriL6jYwHMj9uujkcsQw-5_3ssztceACtr8Cr2NFEnaJod53I3mthUw