O
processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A
relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o
despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou
seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora
tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para
R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal,
seu agravo foi julgado prejudicado.
Atendimentos desgastantes
O
episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que
o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha
dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis.
Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico
concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em
juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de
causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a
empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o
cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre
os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no
atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse
cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos
desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu
caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à
integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou
problemas relativos ao histórico funcional.
A
Atento, então, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a
perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de
pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a
decisão.
A
ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame
das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos
para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o
que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco
"não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma
vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o
princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito
postulado".
O que é a síndrome de burnout
De
acordo com o laudo pericial que serviu de base à decisão, a síndrome de
burnout "é um quadro no qual o indivíduo não consegue mais manter sua
atividades habituais por total falta de energia". Entre os aspectos do
ambiente de trabalho que contribuem para o quadro estão excesso de
trabalho, recompensa insuficiente, altos níveis de exigência
psicológica, baixos níveis de liberdade de decisão e de apoio social e
estresse.
Os
principais sintomas são a exaustão emocional, a despersonalização
(reação negativa ou de insensibilidade em relação ao público que deveria
receber seus serviços) e diminuição do envolvimento pessoal no
trabalho. O quadro envolve ainda irritabilidade e alterações do humor,
evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda
do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
Ainda
segundo o laudo, estatisticamente a síndrome afeta principalmente
profissionais da área de serviços. Os fatores determinantes do burnout
podem ser classificados segundo a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10)
como "problemas relacionados ao emprego e desemprego: ritmo de trabalho
penoso" ou "circunstância relativa às condições de trabalho". No
Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999),
em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de
Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos.
(Lourdes Tavares e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013