segunda-feira, 19 de maio de 2014

QUEM LUTA PROTAGONIZA !


19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
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PROCESSO Nº 0000634-58.2014.5.06.0019
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMP DE COR E TELEGRAFOS DE PE
RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

DECISÃO

VISTOS ETC.


O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EM PERNAMBUCO EMPREITEIRAS E SIMILARES – SINTECT/PE aditou a petição inicial da ação de cumprimento ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DIRETORIA formulando os pedidos REGIONAL DE PERNAMBUCO – ECT, encartados no aditamento, entre os quais o de que seja a ré obstada de efetivar qualquer desconto nos vales-transportes e nos vales-cestas. 

De fato, não houve qualquer determinação do órgão superior quando do julgamento do dissídio coletivo de greve de nº 00001853-34.2014.5.00.0000, ao modular os feitos da lei de greve para desconto em qualquer outro benefício concedido aos trabalhadores, mas apenas no salário.

E,como já decidido no ID Num. 2442715, considerando presente o perigo da demora, CONCEDO a tutela inibitória, para DETERMINAR que a ré não efetue qualquer desconto nos vales-transportes e nos vales-cestas, referente aos dias paralisados em função da greve, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada trabalhador que sofra o desconto.

Caso o desconto já tenha sido efetivado antes da intimação da presente decisão, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, sejam restituídos aos trabalhadores sob a mesma cominação acima determinada.
Intimem-se as partes, inclusive, notifique-se a ré do aditamento.

No tocante à petição ID Num. 2549372, assiste razão a ré na petição ID Num. 2557277. Por conseguinte, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão ID Num. 2442715.

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).


RECIFE-PE, 19 de maio de 2014.



http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/img/imgSign.png
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MATHEUS RIBEIRO REZENDE

  • Victor Calebe Mas isso ai num já tinha saido a cerca de 10 dias? E hj o sintect num iria entrar com o pedido de prisão do diretor regional por descumprimento de ordem judicial?
  • Marlon Xavier Explica melhor aí companheiro Rinaldo Nascimento, pois fiquei com a mesma dúvida do companheiro, Victor Calebe, forte abraço
  • Rinaldo Nascimento: companheiros, a decisão que saiu foi a dez dias atras foi referente ao vale alimentação/refeição, na sexta feira recebemos uma circular da empresa e avisando que vai descontar os vale transporte no mês de junho.
  • Nesse caso nos pegamos essa circular e foi feito um aditamento para ser entregue ao mesmo juiz que deu a liminar dos vale alimentação/refeição, pedindo para que ele garantisse outra liminar para que a empresa fique proibida de descontar os vale transporte do trabalhador.
  • Já se precavendo pedimos também o vale cesta, para que não haja desconto, e se descontou que devolva, e quanto o pedido de prisão do diretor foi por conta do descumprimento do vale alimentação/refeição, mais a empresa se justificou alegando que so recebeu a notificação na sexta dia 16, nessa caso o juiz verificou que ouve um erro e so tinha notificado o sindicato, por isso não vai aplicar a multa desde que a empresa cumpra o prazo de devolução d o vale alimentação.Deu para entender?