Rinaldo Nascimento compartilhou um link.
19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Praça Min João Gonçalves de Souza, S/N, Engenho do Meio, RECIFE - PE - CEP: 50670-900, Telefone: (81) 34547919
Atendimento ao público das 8 às 14 horas.
PROCESSO Nº 0000634-58.2014.5.06.0019
CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
AUTOR: SINDICATO DOS TRAB DA EMP DE COR E TELEGRAFOS DE PE
RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO
VISTOS ETC.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EM PERNAMBUCO EMPREITEIRAS E SIMILARES – SINTECT/PE aditou a petição inicial da ação de cumprimento ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DIRETORIA formulando os pedidos REGIONAL DE PERNAMBUCO – ECT, encartados no aditamento, entre os quais o de que seja a ré obstada de efetivar qualquer desconto nos vales-transportes e nos vales-cestas.
De fato, não houve qualquer determinação do órgão superior quando do julgamento do dissídio coletivo de greve de nº 00001853-34.2014.5.00.0000, ao modular os feitos da lei de greve para desconto em qualquer outro benefício concedido aos trabalhadores, mas apenas no salário.
E,como já decidido no ID Num. 2442715, considerando presente o perigo da demora, CONCEDO a tutela inibitória, para DETERMINAR que a ré não efetue qualquer desconto nos vales-transportes e nos vales-cestas, referente aos dias paralisados em função da greve, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada trabalhador que sofra o desconto.
Caso o
desconto já tenha sido efetivado antes da intimação da presente decisão,
DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias, sejam restituídos aos
trabalhadores sob a mesma cominação acima determinada.
Intimem-se as partes, inclusive, notifique-se a ré do aditamento.
Intimem-se as partes, inclusive, notifique-se a ré do aditamento.
No tocante à petição ID Num. 2549372, assiste razão a ré na petição ID Num. 2557277. Por conseguinte, aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão ID Num. 2442715.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).
RECIFE-PE, 19 de maio de 2014.
http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/img/imgSign.png
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MATHEUS RIBEIRO REZENDE
Victor Calebe Mas
isso ai num já tinha saido a cerca de 10 dias? E hj o sintect num iria
entrar com o pedido de prisão do diretor regional por descumprimento de
ordem judicial?
Marlon Xavier Explica melhor aí companheiro Rinaldo Nascimento, pois fiquei com a mesma dúvida do companheiro, Victor Calebe, forte abraço
Rinaldo Nascimento: companheiros,
a decisão que saiu foi a dez dias atras foi referente ao vale
alimentação/refeição, na sexta feira recebemos uma circular da empresa e
avisando que vai descontar os vale transporte no mês de junho.
Nesse
caso nos pegamos essa circular e foi
feito um aditamento para ser entregue ao mesmo juiz que deu a liminar
dos vale alimentação/refeição, pedindo para que ele garantisse outra
liminar para que a empresa fique proibida de descontar os vale
transporte do trabalhador.
Já se precavendo pedimos também o vale
cesta, para que não haja desconto, e se descontou que devolva, e quanto o
pedido de prisão do diretor foi por conta do descumprimento do vale
alimentação/refeição, mais a empresa se justificou alegando que so
recebeu a notificação na sexta dia 16, nessa caso o juiz verificou que
ouve um erro e so tinha notificado o sindicato, por isso não vai aplicar
a multa desde que a empresa cumpra o prazo de devolução d o vale
alimentação.Deu para entender?