A Justiça do Trabalho em Goiás deferiu pedido de tutela de
urgência do SINTECT-GO para que a ECT não faça nenhum desconto nas folhas de
pagamento dos trabalhadores que aderiram à Greve Geral, realizada no dia 14 de
junho. O Sindicato ajuizou Ação Civil Coletiva após a ECT ameaçar os
trabalhadores e demonstrar que iria descontar três dias de salário dos
empregados.
Na Ação, o SINTECT-GO solicitou que a ECT não efetuasse os descontos
no contracheque dos trabalhadores, uma vez que eles estavam exercendo um
direito fundamental, que é o direito de greve, que no art. 7º prevê negociação
para reposição do dia parado. Diz o art.7º da Lei de Greve:
“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação
em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais,
durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou
decisão da Justiça do Trabalho. ”
Por meio da Ação, o Sindicato solicitou ainda que não haja
desconto do sábado e domingo, como pretende a ECT ao usar seu Manual de
Pessoal, que prevê que se uma greve ocorrer na sexta-feira, o PGP computará
três dias como ausência e considerará que o retorno ao trabalho ocorreu somente
na segunda-feira. Eis o absurdo previsto no MANPEs:
2.4.4 ...:
a) Para a jornada
de segunda a sexta-feira com repouso no domingo, se o inicio da greve for na
sexta-feira, com consequente lançamento no PGP, o sistema computara 3 dias como
ausência greve, em razão ser considerado como suspensão dee Contrato de
trabalho, cuja contagem dos dias de afastamento é consecutiva até o retorno ao
trabalho.
Para o SINTECT-GO, esta cláusula é abusiva e ilegal e, por isso,
também solicitou que ela seja declarada nula para os trabalhadores dos Correios
em Goiás, evitando que nas próximas greves a Empresa a utilize para descontos
indevidos.
Na fundamentação da Ação, o Sindicato também alegou que a ECT não
pode descontar o Repouso Salarial Remunerado, uma vez que a Lei nº606/49 deixa
claro que ele não será concedido apenas em caso de ausência não justificada, o
que não é o caso da greve do dia 14, que é uma ausência justificada.
No entendimento do SINTECT-GO, além da greve ter sido amplamente
divulgada, os trabalhadores exerceram um direito ao aderi-la. “Entendemos que
não se pode penalizar o trabalhador por ele estar exercendo um direito
garantido em lei”, explicou a advogada da assessoria jurídica do Sindicato,
Gizeli Costa.
O Sindicato também requereu que a reposição das horas não trabalhadas
no dia 14 de junho se faça por meio do Banco de Horas, como já vem sendo
praticado pela Empresa há muito tempo nas greves das Campanhas Salariais.
Da decisão
A magistrada da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu a tutela cautelar ao Sindicato e determinou que a ECT não efetue qualquer desconto na folha de pagamento dos trabalhadores. Para a Juíza do Trabalho, Camila Baiao Vigilato, não é razoável que o desconto do dia de greve se estenda para os dias do final de semana e ao repouso semanal remunerado. E quanto ao dia 14, “É interessante que haja uma negociação com a categoria, encontrando-se uma solução menos gravosa, como seria a compensação das horas não trabalhadas, por exemplo”, destacou.
A magistrada da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu a tutela cautelar ao Sindicato e determinou que a ECT não efetue qualquer desconto na folha de pagamento dos trabalhadores. Para a Juíza do Trabalho, Camila Baiao Vigilato, não é razoável que o desconto do dia de greve se estenda para os dias do final de semana e ao repouso semanal remunerado. E quanto ao dia 14, “É interessante que haja uma negociação com a categoria, encontrando-se uma solução menos gravosa, como seria a compensação das horas não trabalhadas, por exemplo”, destacou.