quinta-feira, 20 de junho de 2019

JUSTIÇA DO TRABALHO ACEITA PEDIDO DO SINTECT-GO E DETERMINA QUE ECT NÃO DESCONTE NENHUM DIA DOS TRABALHADORES QUE ADERIRAM À GREVE GERAL


A Justiça do Trabalho em Goiás deferiu pedido de tutela de urgência do SINTECT-GO para que a ECT não faça nenhum desconto nas folhas de pagamento dos trabalhadores que aderiram à Greve Geral, realizada no dia 14 de junho. O Sindicato ajuizou Ação Civil Coletiva após a ECT ameaçar os trabalhadores e demonstrar que iria descontar três dias de salário dos empregados.

Na Ação, o SINTECT-GO solicitou que a ECT não efetuasse os descontos no contracheque dos trabalhadores, uma vez que eles estavam exercendo um direito fundamental, que é o direito de greve, que no art. 7º prevê negociação para reposição do dia parado. Diz o art.7º da Lei de Greve:
 “Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. ”
Por meio da Ação, o Sindicato solicitou ainda que não haja desconto do sábado e domingo, como pretende a ECT ao usar seu Manual de Pessoal, que prevê que se uma greve ocorrer na sexta-feira, o PGP computará três dias como ausência e considerará que o retorno ao trabalho ocorreu somente na segunda-feira. Eis o absurdo previsto no MANPEs:
2.4.4 ...:
a)         Para a jornada de segunda a sexta-feira com repouso no domingo, se o inicio da greve for na sexta-feira, com consequente lançamento no PGP, o sistema computara 3 dias como ausência greve, em razão ser considerado como suspensão dee Contrato de trabalho, cuja contagem dos dias de afastamento é consecutiva até o retorno ao trabalho.
Para o SINTECT-GO, esta cláusula é abusiva e ilegal e, por isso, também solicitou que ela seja declarada nula para os trabalhadores dos Correios em Goiás, evitando que nas próximas greves a Empresa a utilize para descontos indevidos.
Na fundamentação da Ação, o Sindicato também alegou que a ECT não pode descontar o Repouso Salarial Remunerado, uma vez que a Lei nº606/49 deixa claro que ele não será concedido apenas em caso de ausência não justificada, o que não é o caso da greve do dia 14, que é uma ausência justificada.
No entendimento do SINTECT-GO, além da greve ter sido amplamente divulgada, os trabalhadores exerceram um direito ao aderi-la. “Entendemos que não se pode penalizar o trabalhador por ele estar exercendo um direito garantido em lei”, explicou a advogada da assessoria jurídica do Sindicato, Gizeli Costa.
O Sindicato também requereu que a reposição das horas não trabalhadas no dia 14 de junho se faça por meio do Banco de Horas, como já vem sendo praticado pela Empresa há muito tempo nas greves das Campanhas Salariais.
Da decisão
A magistrada da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia concedeu a tutela cautelar ao Sindicato e determinou que a ECT não efetue qualquer desconto na folha de pagamento dos trabalhadores. Para a Juíza do Trabalho, Camila Baiao Vigilato, não é razoável que o desconto do dia de greve se estenda para os dias do final de semana e ao repouso semanal remunerado.  E quanto ao dia 14, “É interessante que haja uma negociação com a categoria, encontrando-se uma solução menos gravosa, como seria a compensação das horas não trabalhadas, por exemplo”, destacou.