segunda-feira, 2 de junho de 2014

SUMULA 277: ENTENDA

sumula 277

Sumula 277 do TST


Hoje no Mundo Sindical, se fala muito da Sumula 277, e muitos trabalhadores não sabe do que se trata, mas é muito importante e bom para o trabalhador. Fiz algumas pesquisa, consultei o sindicato (sintect-sp) e também conseguir uma analise de um especialista da área, um técnico judiciário do TRT. A leitura é longa, mas é muito boa e tira algumas duvidas que temos numa negociação trabalhista.


Conversei com Douglas Melo diretor da Sintect-SP, e segundo ele:


A Súmula 277 do TST determina que estas cláusulas (do Acordo Coletivo) integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou  suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Sindicato com responsabilidade não é aquele que faz a greve pela greve, mas aquele que sabe utilizar desse instrumento de pressão de maneira adequada. A importância do acordo assinado se dá por conta da nova redação da Súmula 277 do TST, que diz que as cláusulas acordadas integram o contrato de trabalho. Ou seja, elas não tem prazo de validade, estão incorporadas e só podem ser alteradas ou retiradas mediante negociação coletiva.

Fui mais a fundo na questão, e conseguir uma analise da Sumula 277, por um Assessor de Desembargador do TRT, Diego Petacci.

Leia agora a sua analise.



Analise da Sumula 277 do TST.


Redação atual (desde setembro de 2012):


“277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988) (Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 - Res. 161/2009 - Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012 pela Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012). As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.


Súmula, Acordo Coletivo, Convenção Coletiva e Sentença Normativa. 


Primeiro, importa explicar o que sejam Súmula, acordo coletivo, convenção coletiva e sentença normativa.

Súmula é o resumo de uma interpretação que o Tribunal, a Justiça, tem de determinada lei, depois de várias decisões reiteradas, no mesmo sentido, sobre o caso. A lei, na maioria das vezes, contém termos muito imprecisos, abertos a várias interpretações. A interpretação consagrada como a mais correta pelo Tribunal resulta em uma Súmula, que não é uma lei, mas na prática é como se fosse, porque é o Tribunal dizendo “esta lei deve ser interpretada assim”.

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é o acordo firmado entre o sindicato dos empregados e o empregador (empresa) para reger os contratos individuais de trabalho dos empregados representados por aquele sindicato. Ou seja, esses acordos influem em cada contrato de trabalho entre um trabalhador da categoria representada pelo sindicato (exemplo: bancário, representado pelo sindicato dos bancários) e o patrão.

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tem a mesma finalidade que o ACT, porém é firmada entre sindicatos dos trabalhadores e dos patrões.

Sentença Normativa (SN) é a decisão judicial do Tribunal (TRT/TST) tomada em processo que envolve o sindicato dos empregados o patrão ou sindicato dos patrões (Dissídio Coletivo – DC). O DC decorre do fracasso nas negociações coletivas, pois, se dessem certo, haveria ACT ou CCT e não seria necessário recorrer ao TRT para disciplinar os contratos de trabalho. A SN tem a mesma finalidade e os efeitos do ACT e do CCT.


Cláusulas Obrigacionais e Normativas .


Outra distinção importante é de espécies de cláusulas do ACT/CCT/SN. Cláusulas são estipulações expressas de tais diplomas. Dividem-se em normativas e obrigacionais.

Cláusulas Obrigacionais são aquelas que não produzem efeitos nos contratos individuais de trabalho, porque servem apenas para estipular obrigações entre as entidades que firmam o instrumento normativo. Por exemplo, a cláusula que exige que o patrão forneça ao sindicato dos empregados a relação anual de informações sociais (RAIS), contendo os dados de seus empregados, é uma cláusula obrigacional, porque impõe uma obrigação entre o patrão e o sindicato dos empregados. Não estipula vantagem ou dever para nenhum empregado individualmente considerado, e por isso não produz efeitos nos contratos individuais de trabalho.

Cláusulas Normativas, por outro lado, atuam diretamente nos contratos individuais de trabalho, estipulando vantagens ou desvantagens para empregados e empregadores. Por exemplo, a cláusula que aumenta o adicional de horas extras para 100% é normativa. Da mesma forma, a cláusula do banco de horas. Aqui importa ressaltar que as cláusulas podem apresentar vantagens ou desvantagens para os empregados, mas desde que em um ambiente de concessões recíprocas, isto é, uma desvantagem é compensada com uma vantagem.

Por exemplo, é possível que, numa conjuntura de crise econômica, o patrão estipule com o sindicato dos empregados um ACT para reduzir a jornada trabalhada e o salário (há autorização do art. 7º, VI, da Constituição para isso). Mas, em contrapartida, deve oferecer uma vantagem, como, por exemplo, a garantia de que os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de redução salarial. Se uma cláusula é desvantajosa e não há previsão de vantagem para compensar, é muito comum que a Justiça do Trabalho (JT) declare que houve renúncia inválida do sindicato, e que por isso a cláusula é nula e não produz efeitos. Por exemplo, a cláusula que reduz o salário sem qualquer contrapartida.


Hora de Almoço
Outra limitação que a JT impõe às negociações coletivas diz respeito a normas de higiene, segurança e saúde do trabalho ou outros direitos considerados irrenunciáveis pelo empregado. Por exemplo, entende-se que o período mínimo de 1h para almoço e repouso (nas jornadas de mais de seis horas – art. 71 da CLT) não pode ser reduzido mesmo por ACT ou CCT, ainda que haja vantagem em contrapartida (como a redução da jornada), porque se entende que esse período mínimo é imprescindível para reduzir o cansaço do trabalhador e diminuir os riscos de acidentes decorrentes de fadiga, tratando-se de norma de saúde e segurança do trabalho, que não pode ser flexibilizada mesmo por negociação coletiva. Admite-se apenas a redução do intervalo para repouso e refeição mediante autorização da fiscalização do trabalho (§ 3º do art. 71 da CLT), após inspeção que constate condições de sua redução, como refeitório asseado e em condições de uso no local de trabalho.

Essas distinções são importantes, porque quando se discute a adesão das cláusulas das negociações coletivas ao contrato de trabalho, fala-se apenas das cláusulas normativas, e ainda assim, sem os vícios de nulidade apontados acima. As cláusulas obrigacionais, como só produzem efeitos entre os sindicatos ou entre o sindicato dos trabalhadores e o patrão, não podem aderir ao contrato de trabalho do empregado individualmente considerado, porque sobre ele não incidem.


Entenda Como era e Como Será


Pois bem. Até setembro de 2012, entendia-se que as cláusulas normativas não aderiam definitivamente ao contrato de trabalho. O que significa isso? Simples, que as referidas cláusulas expiravam ao cabo da vigência do instrumento normativo. 

Explico. Seja ACT, CCT ou SN, cada um desses instrumentos normativos tem prazo de vigência. A lei proíbe o instrumento sem prazo para se extinguir, isto é, eterno (art. 613, II e IV, da CLT). No caso do ACT e da CCT, a lei permite o prazo máximo de 2 anos (art. 614, § 3º, da CLT). Em se tratando de SN, o prazo máximo é de 4 anos (art. 868 da CLT). 

Hora de Almoço
Todo instrumento normativo, CCT, ACT ou SN, por força de lei, define seu prazo de vigência. Por exemplo, “este acordo coletivo terá vigência de 01/09/00 a 31/08/02”. Pelo entendimento antigo, expirado o prazo, as cláusulas normativas não produziriam mais efeito. Assim, se o empregado recebia, por exemplo, adicional de 100% de horas extras, por força de um ACT, encerrado o prazo de sua vigência, ele perderia tal direito. Se não fosse estipulado novo ACT com a previsão do adicional de 100%, restaria ao empregado apenas o adicional de 50% já previsto em lei. E nem seria possível alegar redução salarial inválida, porque o entendimento era esse mesmo, a vantagem resultante de negociação coletiva não era direito adquirido (isto é, não era eterna para o empregado), apenas durava até o fim do prazo do instrumento normativo. 

Obtenção de Uma Vantagem


A única exceção seria uma cláusula normativa que previsse a obtenção de uma vantagem para além de sua vigência se implementadas as condições ali estipuladas. Explico. Digamos que uma CCT preveja a estabilidade pré-aposentadoria ao empregado que esteja a dois anos de se aposentar. Ainda que expirado o prazo do instrumento normativo, se o empregado atingiu o lapso de dois anos antes da aposentadoria durante a vigência da norma, adquiriu esse direito, porque a cláusula já previa esses efeitos para além de sua vigência, e a JT sempre considerou isso válido. Nesse caso, haveria direito adquirido. O mesmo ocorre com o adicional por tempo de serviço, geralmente previsto nas negociações coletivas de 1% para cada ano trabalhado. Expirado o prazo do instrumento, o empregado não perde o 1% que já ganhou por aquele ano. Pode não obter novos acréscimos se não previsto o adicional nas negociações seguintes, o que implicaria no congelamento do adicional, mas o empregado não perde o que já conquistou.
De qualquer forma, essa exceção confirmaria a regra aceita pela JT até setembro de 2012, qual seja, a de que, expirado o prazo de ACT, CCT ou SN, as cláusulas normativas ali previstas não mais produziriam efeitos perante os contratos de cada trabalhador. É o que se chama de aderência limitada pelo prazo, isto é, os efeitos da cláusula normativa incidem sobre os contratos até o final da vigência do instrumento normativo. 

Respeitar as Conquistas Anteriores


Esse entendimento era alvo de muitas críticas. Afinal, se o patrão não quisesse negociar, mantendo a vantagem obtida na negociação anterior, o empregado era prejudicado. No exemplo já dado, perderia o adicional de 100% de horas extras. Assim, era muito cômodo para o patrão, que poderia se beneficiar da situação de anomia (ausência de instrumento normativo), e o empregado perdia seus direitos.
Mas o art. 114, § 2º, da Constituição, a partir de 2005, passou a prever que, se o TRT ou TST julgasse um dissídio coletivo, deveria respeitar as conquistas anteriores da categoria, isto é, o que foi acordado anteriormente. Assim, se no exemplo das horas extras, os sindicatos fossem a juízo, o TRT deveria conceder novamente o adicional de 100% de horas extras, porque no acordo anterior era o que estava estipulado. Na prática, portanto, se o caso fosse para a justiça, a vantagem do acordo anterior seria reavivada. Então, havia uma contradição entre o que a JT entendia quando julgava um conflito entre sindicatos e uma reclamação de um empregado individual, porque naquele caso reavivava o acordo anterior, e neste dizia que a vantagem tinha sido extinta com o término do prazo do acordo.
Além disso, a JT passou a entender que o entendimento antigo desequilibrava as negociações coletivas, porque bastava ao patrão, ou ao sindicato dos patrões, dificultar a negociação para que expirasse o prazo do antigo instrumento e os empregados perdessem as vantagens ali estipuladas. 

contrato individual de trabalho
Assim, em setembro de 2012 o TST (Tribunal Superior do Trabalho), órgão máximo do Poder Judiciário em matéria trabalhista, abaixo apenas do STF, mudou sua interpretação, e passou a considerar que as cláusulas normativas mantinham seus efeitos sobre os contratos individuais de trabalho, mesmo após o prazo de vigência do ACT/CCT, e só perderiam essa eficácia se nova negociação as excluísse. É o que se denomina de aderência limitada por revogação, isto é, os efeitos são mantidos até que novo ACT/CCT revogue, exclua, as vantagens anteriores. Em outras palavras, as cláusulas normativas são ultra-ativas, ou ultra eficazes, isto é, produzem efeitos para além do prazo de vigência dos instrumentos normativos, aderindo efetivamente aos contratos de trabalho.  

Entende-se que isto, além de evitar o retrocesso dos trabalhadores, que agora já partem do que foi conquistado, e não precisam negociar de novo os direitos que já possuem, podendo concentrar esforços na obtenção de novas vantagens, estimula a negociação pelos patrões, que agora terão que negociar e oferecer novas vantagens se quiserem convencer os empregados a abrir mão do que já têm. 

Sentença Normativa no Novo Entendimento


Perceba que eu não mencionei a SN no novo entendimento. Pois é, o TST ainda manteve o entendimento quanto à limitação dos efeitos das cláusulas normativas da sentença normativa ao seu período de duração ou vigência. Isto porque a SN resulta de imposição da justiça, não de negociação, por isso entende-se que é mais democrático e vantajoso para as partes que a SN dure pelo prazo máximo de 4 anos e que todos voltem a negociar ao seu final. 

Acontece que esse novo entendimento, previsto na atual redação da Súmula 277 do TST, ainda traz muitas dúvidas quanto à sua aplicação. Por exemplo:
  • Isso vale para o ACT ou a CCT que já expirou antes de setembro de 2012, ou que foi acordado antes, mas expirou depois de setembro de 2012?
  •  E como ficam os empregados que foram admitidos após o fim do antigo instrumento, beneficiam-se das vantagens ali previstas, mesmo contratados após seu término? 
  • Ainda, essa ultratividade vale para todas as cláusulas normativas ou somente para as que trazem vantagens ao empregado, e não as desvantajosas?
Não há respostas seguras ainda para essas perguntas, mas os estudiosos e a JT já dão algumas pistas.
Primeiro, no Direito há um princípio, uma diretriz geral, chamada “segurança jurídica”. Isto significa que as situações já consolidadas não podem ser atingidas pela nova legislação, ou mesmo pela mudança de entendimento da justiça (mudança de súmula). Em outras palavras, diz-se que “não se mexe com o que está quieto”. Por isso, o TST já sinalizou que a nova redação da Súmula 212 do TST só produz efeitos quanto a ACT ou CCT firmado após setembro de 2012. Assim, se o ACT ou a CCT expirou sua vigência antes de setembro de 2012, suas cláusulas normativas perderam eficácia, e não foram integradas aos contratos de trabalho para além de sua vigência, ou seja, não são ultra-ativas. 

No entanto, há vozes que defendem que a ultratividade também se aplica a ACT ou CCT firmados antes de setembro de 2012, porém com vigência expirada após tal data. O TST ainda não se pronunciou sobre essa tese, mas ela tem fundamento e pode ser adotada, segundo outro princípio, denominada eficácia imediata sobre as relações continuadas. 

Explico. Um contrato de trabalho é classificado como contrato de trato sucessivo, porque seus efeitos perduram no tempo. É diferente de um contrato de execução instantânea, como um contrato de compra e venda. O sujeito vai a um mercado e compra um litro de lei, o contrato se esgota ali mesmo. No caso do contrato de trabalho, ele perdura no tempo. O trabalhador presta serviços na mesma jornada, habitualmente, recebe salário após um mês, repete o mesmo procedimento no mês seguinte, e assim sucessivamente. Neste caso, a alteração da lei, ou mesmo do entendimento da justiça (o que se denomina “jurisprudência”) “colhe” o contrato no momento de sua alteração, sem produzir efeitos sobre o que já passou, mas produzindo efeitos dali por diante.

Adicional Noturno
Por exemplo, se uma lei aumenta o adicional noturno de 20% para 30% do salário-hora em janeiro de 2014, produz efeitos sobre os contratos de trabalho cuja admissão do trabalhador ocorra após janeiro de 2014, mas também sobre os contratos firmados antes de tal data, a partir dali. Na hipótese de empregado admitido em janeiro de 2013, ele recebeu o adicional noturno de 20% até dezembro de 2013, e a partir de janeiro de 2014 tem direito ao de 30%. Não pode pedir diferenças de adicional noturno desde janeiro de 2013, porque a lei não produz efeitos no passado (não retroage), mas tem direito ao novo percentual a partir da alteração da lei, em janeiro de 2014.  

Foi o que aconteceu, por exemplo, com o aviso prévio proporcional, regulado pela Lei 12.506, de 13.10.11, que deu mais 3 dias de aviso prévio para cada ano trabalhado. Entende-se que o empregado admitido antes de 13.10.11 tem direito ao aviso prévio proporcional, se trabalhou por 2 anos, por exemplo (mais 6 dias), desde que tenha sido dispensado sem justa causa após 13.10.11. Eficácia imediata. 

Voltando para o ACT ou CCT pactuado, antes de setembro de 2012. Exemplificando, digamos que tal instrumento tenha sido pactuado ou firmado em janeiro de 2012, e expirado em janeiro de 2013. Embora sua origem seja anterior à nova súmula, sua extinção é posterior, e, segundo a eficácia imediata, suas cláusulas normativas também são ultra-ativas. Pode ser o caminho que a JT tomará quando enfrentar tal questão. 

Quanto aos empregados admitidos após a expiração da vigência do ACT ou CCT, parece-me mais correto o entendimento de que ele não se beneficia das vantagens do instrumento já extinto. O raciocínio é simples. A ultratividade tem por finalidade garantir a manutenção das vantagens já obtidas pelo empregado, porque é injusto que o trabalhador, que tinha a referida vantagem (vamos lembrar o exemplo do adicional noturno de 30%, acima da lei) passe, de uma hora para outra, a não ter o benefício (voltando, no exemplo, ao adicional de 20%). No caso do empregado admitido após a expiração do antigo instrumento, ele não tinha vantagem alguma. Não há, nem nunca houve, garantia ao empregado recém-admitido de obter as vantagens que os empregados que ali estavam já tinham. Se o contrato não estava em curso no momento em que o instrumento normativo expirou, ele nada perdeu com seu término, nem tem como alegar desvantagem daí decorrente. 

Salario Substituição
Tal situação lembra a hipótese do empregado admitido em lugar de outro. Na jurisprudência do TST, há o entendimento de que o empregado que substitui temporariamente outro (por exemplo, em suas férias), tem direito a receber salário igual ao dele (denominado “salário substituição”), isto é, se o substituído recebe R$ 3000,00 e o substituído, R$ 2000,00, tem direito a receber R$ 3000,00 enquanto substitui o colega em suas férias ou em outras ocasiões. Por outro lado, se o colega é dispensado, o novo contratado, em seu lugar, não tem direito a receber o mesmo salário de R$ 3000,00, porque o patrão não está obrigado a conceder o mesmo nível salarial ao novo contratado. Tal entendimento se encontra na Súmula 159 do TST.
Outro exemplo, ainda mais claro, é o do novo regulamento de empresa. Regulamento de empresa é uma espécie de “lei interna” da empresa, que o patrão cria para disciplinar os contratos de seus empregados, quase como uma negociação coletiva, com a diferença de que é unilateral, isto é, parte exclusivamente do empregador, sem a participação de sindicatos ou do trabalhador. O TST, por meio da Súmula 51, pacificou o entendimento de que a alteração do regulamento, ou mesmo o novo regulamento, só produz efeitos perante os trabalhadores admitidos após o início de sua vigência, isto é, após a alteração ou criação do novo regulamento.

A ideia aqui é clara: o trabalhador que estava trabalhando é regido pelas regras antigas, o novo empregado, pelas novas, criadas antes da sua admissão.

O mesmo se passa com o empregado admitido após a expiração do ACT/CCT. Se nova negociação coletiva não estipular os mesmos benefícios, o empregado admitido após a expiração do antigo ACT/CCT não tem direito às vantagens nele estipuladas. 

A última pergunta, sobre quais cláusulas normativas são ultra-ativas, também desperta debates, embora esteja mais ou menos solucionada pela própria Súmula 277. Afinal, são ultra-ativas apenas as cláusulas benéficas, que trazem vantagens, ou as que trazem desvantagens também?
auxílio-creche
Um novo exemplo pode ilustrar a pergunta. Imagine-se uma CCT que preveja auxílio-creche mensal de R$ 500,00 (vantagem), mas jornada em turnos ininterruptos de revezamento (jornada variando entre manhã tarde e noite) de 8 horas, quando o art. 7º, XIV, da CF, prevê jornada de 6 horas (desvantagem). 

Uma corrente minoritária entende que somente as cláusulas benéficas são ultra-ativas, porque declarar ultra-ativas também as cláusulas desvantajosas implicaria retrocesso social dos trabalhadores, isto é, o Direito do Trabalho legitimaria a eternização da desvantagem. Assim, no exemplo, o auxílio-creche seria mantido após a extinção da CCT, a jornada de 8 horas, não. 

Já a corrente majoritária entende que ambas as cláusulas, de vantagens e desvantagens, são ultra-ativas. Afinal, o instrumento normativo nada mais é que um acordo, que pressupõe concessões recíprocas, de onde se extrai seu equilíbrio. Melhor explicando, cada parte cede um pouco, admite uma desvantagem, em troca de uma vantagem. No exemplo, para os trabalhadores, embora a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos seja uma desvantagem, o auxílio-creche de R$ 500,00, vantagem não prevista em lei, é benéfico. Do lado do patrão, a ampliação da jornada de seus empregados aumenta a produtividade da empresa e compensa o gasto a mais com o auxílio-creche. 

Finalizando...


Esse último entendimento parece o mais correto e vem prevalecendo. O art. 7º, XXVI, da Constituição, consagra a prevalência da negociação coletiva, observados os limites já descritos (vedação à renúncia pura e simples e ofensa a direitos indisponíveis, em especial ligados a normas de higiene, saúde e segurança do trabalho). A negociação pressupõe o equilíbrio entre as partes, e por isso o sindicato negocia pelos trabalhadores, para compensar a fragilidade natural que o empregado tem perante o patrão, já que depende de seu salário para se sustentar. O equilíbrio das partes, resultante da representação dos trabalhadores pelo sindicato, resulta em necessidade de equilíbrio também na negociação coletiva. As concessões que o patrão faz, prevendo direitos não previstos em lei, decorrem das condições econômicas presentes naquele momento, e levam em conta a contrapartida que os empregados oferecem. Entender que somente o que é benéfico ao empregado é mantido perpetuamente, e não o que é vantajoso ao empregador (e desvantajoso ao trabalhador) fere este equilíbrio, desvirtua o conjunto da negociação, e pode impossibilitar novas negociações futuras. Afinal, se o patrão sabe que só será mantido o que for vantagem para o trabalhador, e não o que lhe for desvantajoso, não desejará conceder novas vantagens em negociações futuras, com medo de se comprometer eternamente sem qualquer contrapartida. 

Em resumo, esses são os pontos principais acerca da Súmula 277 do TST. 

Diego Petacci
Técnico Judiciário - Assessor de Desembargador.
TRT 2ª Região.

Correios deve devolver valores descontados indevidamente

 Foto do perfil de EVANDRO LEONIREVANDRO LEONIR

Correios deve devolver valores descontados indevidamente



Empresa violou Dissídio Coletivo assinado em março no Tribunal Superior do Trabalho.



A Vara do Trabalho de Brasília (DF) determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cumpra o que foi decidido no Dissídio Coletivo da categoria (n. 1853-34.2014.5.00.0000) e devolva os valores indevidamente descontados da remuneração de seus trabalhadores. A empresa tem 10 dias para cumprir a decisão liminar dada em favor da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e similares (Fentect).

A ECT realizou descontos indevidos na remuneração dos empregados no mês de abril, isto é, além dos limites estabelecidos na sentença de Dissídio tomada em março deste ano. 

À época ficou definido que a empresa descontasse, na folha de pagamento do mês de abril, 15 dias de salário de cada empregado grevista. “Contudo, depreende-se dos contracheques juntados que além do salário, a ré [Correios] descontou, também, parcela referente ao auxílio-alimentação, exacerbando, assim, os limites da referida decisão”, diz o juiz Rogério Neiva, da 1ª Vara do Trabalho.

A audiência inaugural foi marcada para o dia 23 de setembro, às 14h.
A causa é patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.

Processo: 0000630-64.2014.5.10.0001

sábado, 31 de maio de 2014

MRL NOTÍCIA

Por:Conectado com o mundo, conectado com você


Publicado em: sex, mai 9th, 2014

PF investiga desvio de mais de R$ 5 milhões nos Correios




Foto: Divulgação

A Polícia Federal investiga um esquema de fraude na Gerência de Saúde da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos (Correios), no Rio  de Janeiro.
Durante esta sexta-feira (9), os agentes cumpriram quatro mandados de busca e apreensão na residência de funcionários do órgão. Na ação foram apreendidos documentos, computadores e carro.

 Segundo a PF, as investigações apontam um desvio de R$ 5.721.648,51, por meio de pagamentos autorizados indevidamente e atesto de notas fiscais por serviços não prestados.

 Um dos investigados teria simulado internação de sua esposa, causando prejuízo de R$ 68 mil. Outros dois investigados, adotando a mesma forma de atuação, teriam tentando desviar para si as quantias de R$ 29 e R$ 15 mil

sexta-feira, 30 de maio de 2014

MRL-NOTÍCIA IMPORTANTE: ECT TERÁ QUE DEVOLVER


EVANDRO LEONIR



Prezados, segue em anexo decisão da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos da ação de cumprimento nº 630-64.2014.5.10.0001, que antecipou os efeitos da tutela pretendida, determinando-se à ECT que demonstre a restituição dos valores indevidamente descontados, restringindo-se à rubrica salário, no prazo de 10 dias.

A audiência inaugural ficou marcada para o dia 23.9.2014





quinta-feira, 29 de maio de 2014

MRL-NOTÍCIAS

American Airlines é condenada por submeter trabalhadores a detector de mentiras

26/05/2014



O uso do polígrafo – equipamento conhecido como detector de mentiras – para contratação ou movimentação de trabalhadores é ilegal, por atingir a intimidade e a dignidade do candidato ao emprego. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão.

No processo, ficou comprovado que a empresa de transporte aéreo, com sede nos Estados Unidos da América, utiliza o equipamento para realizar testes em empregados ou candidatos a vagas de emprego de áreas consideradas capazes de comprometer a segurança da atividade, como embarque e desembarque de cargas ou passageiros, em todo o país.

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT-10), autor da ação civil pública ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, argumentou que as perguntas formuladas invadiam a intimidade dos trabalhadores. A sentença de primeiro grau, no entanto, rejeitou a ilegalidade do procedimento.

O caso chegou à Corte regional por meio de recurso do MPT-10. Para o relator do caso no TRT-10, desembargador João Amílcar, o polígrafo é falível e tem potencial para se tornar elemento de discriminação. “Em primeiro lugar, o polígrafo é aparelho incapaz de cumprir os seus objetivos”, destacou o magistrado.

Segundo ele, os Estados Unidos da América consideraram ilegal a utilização do detector de mentiras em 1988. Além disso, a Suprema Corte daquele país já se pronunciou sobre a falibilidade do polígrafo e a sua inadequação como meio de prova judicial.

 “Fixada tal premissa, não logro divisar o mínimo de razoabilidade em submeter trabalhadores ao referido teste”, ponderou.

O desembargador João Amílcar considerou que a conduta da American Airlines viola o direito fundamental da dignidade das pessoas, o da intimidade e, em especial, o do livre acesso ao emprego e à subsistência digna. “As perguntas formuladas aos candidatos invadem a sua esfera íntima, pois tratam de questões como a internação em hospitais, o consumo de álcool ou drogas, antecedentes criminais e até mesmo indagações sobre a honestidade, o que não se me afigura admissível”, concluiu o relator.

Com a decisão, a empresa área está proibida de exigir o teste do polígrafo de trabalhadores sob qualquer circunstância e ainda terá que divulgar nova forma de relacionamento no ambiente de trabalho. Em caso de descumprimento, a American Airlines será multada em R$ 10 mil por evento.

A empresa tem, no máximo, 30 dias para cumprir com todas as medidas impostas pelo Tribunal.
Já a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão deverá ser depositada em juízo e gerida conjuntamente com o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, para que o montante seja aplicado em instituições beneficentes.

Processo: 0001897-76.2011.5.10.001




Bianca Nascimento / MB / Áudio: Isis Carmo

terça-feira, 27 de maio de 2014

MRL-NOTÍCIA

O que será que será...

Uma expectativa que vive os demissionários de forma voluntária:
dentre outras "vantagens" de estarem na empresa apesar de todo esse tempo, as regras no plano de saúde irão mudar? Ou melhor dizendo:continuarão participando do plano? E o(s) dependente(s) continuarão participando da mesma forma como vinham participando? Prevendo a não assistência da

Postal Saúde tanto para o demissionário voluntario quanto para o(s) seu(s) dependente(s), que "vantagem", que estímulo eles terão se, no mínimo, não for garantida a Caixa de Assistência Postal Saúde que sabemos que é em sí um processo privatizante.

Se a famigerada Postal Saúde, mesmo assim não for garantida aos aposentáveis, acredito que não lhes restam outra alternativa se não a de amargar mais tempo na empresa visto que a maioria Irá receber entre 30 à 60 mil como vantagem financeira.

E o que pode acontecer em relação a esta importância com a maioria dos aposentáveis?Virão os filhos, virão os netos "comerão” o dinheiro do vovo ou da vovó e estes por sua vez ficarão na dependência do SUS até que chegue um belo ou triste dia batam as botas.

E aí cara pálida: qual o valor que foi dado a este demissionário(a) voluntário(a) que passou o maior tempo de sua vida na empresa contribuindo com o sistema no processo de mais valia sendo por fim jogado para escanteio e colocado na lata do lixo pela empresa?



Arruda




MRL-RJ

sábado, 24 de maio de 2014

MRL NOTÍCIA


Correios vão gastar R$ 42 milhões para implementar nova logomarca - Montagem/Estadão

Nova marca dos Correios gera polêmica nas redes sociais







Fábio Fabrini, da Agência Estado



BRASÍLIA - Os Correios gastaram R$ 390 mil para criar uma nova logomarca, como parte de um projeto de "revitalização". A estampa em azul e amarelo, a ser aplicada em envelopes, letreiros e veículos em todo o Brasil, é semelhante a desenho lançado, meses antes, por uma empresa do Espírito Santo, o que inspirou a polêmica nas redes sociais: afinal, é cópia ou não? A nova identidade visual dos Correios foi apresentada no início do mês e registrada no fim de janeiro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Trata-se de duas setas associadas, uma amarela e outra azul, cada uma indicando um sentido, o que evoca o incansável vaivém dos funcionários que distribuem encomendas País afora.

 Nas palavras da estatal, algo que simboliza sua "poderosa capacidade de conectar pessoas." O projeto completo, incluindo divulgação e troca de letreiros, custará R$ 42 milhões.
Em agosto do ano passado, a Polimix Distribuidora - empresa do ramo atacadista com sede em Serra (ES) e aberta em 2012 - lançou sua logo: setas bem parecidas, que podem ser brancas ou azuis, com os cantos menos arredondados. O desenho foi feito pela empresa capixaba Life Brand, a custo bem mais módico: R$ 8 mil. "É um projeto mediano, em termos de complexidade e valor", avalia o sócio e diretor de criação da empresa, Igor Franzotti.

Bastou os Correios mostrarem sua nova "cara" num evento em Brasília para a semelhança virar assunto na internet e entre especialistas em design. A Life Brand trata o caso como uma coincidência e diz que não há motivo para questionamentos sobre plágio na Justiça. "A gente não vai recorrer legalmente a um direito sobre isso. Por ser uma marca gráfica muito genérica - duas setas -, acho difícil afirmar que foi uma cópia. Não acredito que foi intencional", justifica Franzotti.


Ele diz que, no mercado de comunicação, é possível encontrar outros trabalhos parecidos. Mas acha que faltou "método" por parte da estatal. "(A gente) Lamenta, porque uma marca como os Correios, que tem uma relevância de expressão nacional, poderia ter tido um pouco mais de cuidado para que isso não acontecesse", afirma, acrescentando que o logo poderia ter sido "mais bem elaborado".

Os Correios alegam que o conceito de sua nova marca é o mesmo da anterior, que existe desde 1970 e foi simplificada. Segundo a estatal, as setas já estavam no desenho mais antigo, como elemento central. Para desenvolver a nova identidade visual, foi contratada a CDA Branding & Design. Segundo a estatal, pelos R$ 390 mil, a empresa definiu a "estratégia e a arquitetura de marcas", além de fazer workshops com o público interno para disseminar as mudanças.


Mas os gastos vão muito além. A campanha de divulgação vai consumir R$ 30 milhões e a troca dos letreiros das agências, R$ 9,9 milhões. Mais R$ 1,7 milhão vão para a substituição nos veículos da empresas.



Os Correios informam que a nova marca é "parte indissociável" do seu processo de revitalização, iniciado em 2011, quando a empresa foi autorizada por lei a prestar serviços postais eletrônicos, financeiros e de logística integrada, além de ser dotada de "ferramentas mais modernas de gestão corporativa". A reportagem não localizou representantes da Polimix.