A
continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para
beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de
requisitos objetivos, ou seja, mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi e
subjetivo unidade de desígnios, de modo que os delitos subsequentes sejam um
desdobramento do primeiro. A teoria objetivo-subjetiva é a adotada pelo Código
Penal, em especial porque o artigo 71, caput,
dispõe que, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes como requisitos objetivos, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em
contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso
habitual ou contumaz.
Se
houver concomitância entre o concurso formal e a continuidade delitiva, deve
ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a
maior pena e o número total de crimes para eleição da fração de acréscimo.
Perpetrados
crimes da mesma espécie em comarcas
limítrofes, com o mesmo modus operandi,
o simples fato de ter decorrido prazo um pouco superior a 30 dias entre a
terceira conduta e a última conduta não afasta a viabilidade da concessão do
referido benefício.
No
caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá
sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, do Código Penal).
Quando
se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se
pela pena imposta na sentença, não se
computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497/STF).
A
Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de
aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de
delitos cometidos, aplicando-se a fração de
aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7
ou mais infrações (HC 342.475/RN).
Não
se deve confundir o crime continuado com o crime habitual, ou crime permanente por fim
a habitualidade
criminosa.
Habitual
é, normalmente, constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes de per si, que constituem
um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida.
Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina (art. 282 do CP); estabelecimento em
que ocorra exploração sexual (art. 229 do CP); participar dos lucros da prostituta
(art. 230 do CP) ou se fazer sustentar por ela.
No
crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo:
sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
Habitualidade criminosa (perseveratio in crimine) O delinquente faz do crime uma profissão, ou seja, o agente faz do crime sua atividade frequente, econômica como meio de subsistência e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas. Exemplos: Ladrão, TraficanteHC 686839 / MG,Lavagem de Ativos por Intermédio de Organização Criminosa, RHC 141479 / PR,(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2019. p. 192-193).