quinta-feira, 17 de julho de 2014

MRL-PORTARIA 567,LEIA E ENTENDA

PORTARIA Nº 567, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A ENTREGA DE OBJETOS DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS, PELA 
EMPRESA 
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, NO TERRITÓRIO NACIONAL.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º. A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:

I - Externa:
a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente ou na forma descrita no artigo 5º desta Portaria;
b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou
c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II.
II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.

Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:
I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;
II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;
III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; 
VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.

Parágrafo Único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

Art. 3º. A entrega externa somente ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando:
I - as condições definidas nos incisos II a V do art. 2o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e
II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.

Art. 4º. A entrega interna do objeto postal somente será realizada em unidade da ECT, quando:
I - as condições definidas nos artigos 2o e 3o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;
II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilite a entrega externa;
III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinar.

Parágrafo único. No caso de distritos com menos de quinhentos habitantes, o objeto ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.

Art. 5º. A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.
§ 1º. Para efeito deste artigo, são consideradas coletividades:
I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento; e
II - não residenciais: condomínio comercial, edifício comercial, centro comercial, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso e estabelecimento bancário, dentre outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º. Nas coletividades previstas neste artigo, que não disponham de caixa receptora única de correspondências, nem de pessoa designada para receber os objetos, havendo solicitação da coletividade, a ECT efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências.

Art. 6º. No caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 311, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no

Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA

Publicado no D.O.U, Seção 1, Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, página 100.




PORTARIA Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

ESTABELECE AS METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO E DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS A 
SEREM CUMPRIDAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º. Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º. Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.
§ 2º. Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:
I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;
II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e
III - encomenda não urgente, sem valor declarado.
§ 3º. Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infra estrutura de telecomunicações requerida à sua execução.
§ 4º. As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

Art. 2º. A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da freqüência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º. A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 5º. No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Art. 6º. A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos.

Art. 7º. A ECT deverá implementar sistemas de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.
Parágrafo único. Caberá à ECT encaminhar ao Ministério das Comunicações relatório que permita acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de dezembro de cada ano.

Art. 8º. O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo Único: Até 1º de julho de 2015 deverão ser previstas novas metas para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA.

Publicado no D.O.U, Seção 1, Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011, páginas 99 e 100




Saudações Sindicais

-- 


Elizeu Pereira da Silva
Secretário de Administração,
Finanças e Patrimônio

EMAILS
  elizeu7419@gmail.com / zeu7419@gmail.com

TELEFONES
0(62) 9688 8406   0(62) 3280 4415

MRL NOTÍCIA

[16/07/2014]

PCCS/95: Segue a "briga" sobre os termos de não aceite



Dia 16 tivemos mais uma audiência, que durou mais de hora, e conseguimos avançar no seguinte sentido: a empresa irá fornecer uma lista com o nome dos trabalhadores que ainda poderão optar pelo PCCS/95. 

A ECT terá um prazo de 30 dias para elaborar essa lista e no dia 06.08.2014, teremos uma nova audiência (Processo 0001005-18-2010.5.04.0019)
Conforme o Juiz mencionou, estamos compondo um acordo, porém ele será feito em etapas.

O próximo passo, após a lista, será enviar cartas para os trabalhadores, para que as pessoas, que ainda queiram assinar o termo, procurem o Sindicato. A carta será feita pela entidade, porém a empresa é que irá enviar. 

O trabalhador que quiser assinar o termo, terá que fazer uma declaração dizendo que tentou entregar, porém o documento não foi aceito e/ou não foi devidamente encaminhado pela empresa.

O direito Jurídico do Sintect/RS, Rodrigo Cardoso Alves, esteve presente na audiência e percebeu que a empresa tenta, de diversas formas inviabilizar o cumprimento da decisão.

Veja aqui a ata da audiência
Assessoria de Comunicação

16/07/2014 22:46:05

MRL NOTÍCIAS

[16/07/2014]

Sintect/RS informa sobre ação que busca multa por atraso no pagamento do vale alimentação



Como todos sabem o RS ganhou uma medida liminar, no final de maio/2014, que determinou a devolução do vale alimentação descontado indevidamente, após a greve de 2014 (processo 0020571-96.2014.5.04.0003).

Ocorre que mesmo com a decisão liminar, a empresa demorou alguns dias para cumprir a decisão, razão pela qual o Sindicato está postulando a multa que foi aplicada pelo TRT, em favor dos trabalhadores. 

Para nossa surpresa, a empresa está alegando no processo que os créditos do vale alimentação, foram creditados corretamente, ou seja, que a decisão foi cumprida. Dia 16 realizamos uma audiência no processo e o Sindicato explicou a questão do descumprimento judicial. A Juíza marcou mais uma audiência para o dia 11 de setembro próximo. Após essa data será proferida a sentença.

Em uma atitude antissindical por parte da ECT, a diretoria do sindicato recebeu seus vales somente uma semana após o restante dos trabalhadores. A multa diária que a ECT terá que pagar é de um dia de salário PARA TODOS OS TRABALHADORES por dia de descumprimento da decisão liminar.
Assessoria de Comunicação
16/07/2014 22:37:02

CONREP ACONTECE EM Luziânia/GO.

terça-feira, 15 de julho de 2014

MRL.:Lei 1128/11




A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1128/11, do deputado Chico Alencar (Psol-RJ), que proíbe a demissão sem justa causa de empregados de fundações e empresas públicas, e de sociedades de economia mista, sob pena de nulidade da dispensa.

Os funcionários dessas instituições fazem concurso público, mas não têm estabilidade como os servidores públicos. Seus contratos de trabalho são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). É o caso, por exemplo, dos funcionários do Banco do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O relator da proposta na Comissão de Trabalho, deputado Sebastião Bala Rocha (SD-AP), acredita que a medida vai evitar demissões arbitrárias e por motivação política.
"Quando troca o governo, muda a gestão da empresa e quem assume, às vezes, quer abrir vagas para que novos trabalhadores, alguns vinculados a partidos, possam entrar", alertou.

Princípios constitucionais

Para o especialista em direito administrativo Nilton Correia, a proposta dá efetividade aos princípios constitucionais aos quais a administração pública está sujeita.
"Existiram inúmeros exemplos de pessoas que foram demitidas sem motivação, o que provocou uma reação grande de todo o universo jurídico - advogados, Ministério Público e Magistratura”, lembrou. “Se o empregado ingressou por concurso público para atender aos princípios da moralidade e publicidade, entre outros, ele também teria que ver atendidos esses atributos na hora de sair", completou.

O advogado explica ainda que o texto garante ao trabalhador o direito à defesa e ao contraditório. Ele ressaltou que, há um ano, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu que a Justiça do Trabalho anulasse as demissões sem motivação nas fundações e empresas públicas.

O projeto em discussão na Câmara segue ainda orientação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que impede a dispensa de funcionários sem causa determinada.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, poderá seguir diretamente para o Senado.



Fonte: Agência Câmara

NOTÍCIAS


Fentect adicionou 4 novas fotos.
8 h · 
Iniciou-se há poucos instantes o XVII Encontro Nacional das Mulheres da Fentect. O Tradicional encontro acontece esse ano em Luziânia/GO, próximo a Brasília. O encontro, promovido pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (Fentect), em parceria com a Secretaria da Mulher e a Secretaria da Saúde da Mulher, é moderado pela comissão de mulheres, formada pelas representantes: Isabela Santos, da Bahia; Lidiane Maria de Jesus, do Rio de Janeiro; Ediele Pinho, do Piauí; Lourdes Félix, do Ceará, Silvana Silva, de Curitiba, Amanda Corcino, de Brasília, e Irene Ardenghi, de Campinas. Estima-se a presença de 100 delegadas de todos os estados do País.

segunda-feira, 14 de julho de 2014

NOTÍCIAS

 DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO - Parte 3

O DIREITO DE RESISTÊNCIA DO CARTEIRO FRENTE ÀS ATIVIDADES POSTAIS DE RISCO


3 - OS CARTEIROS E AS ÁREAS DE RISCO


Já se foi o tempo em que o carteiro entregava cartas, cartões postais ou telegramas. Com o aumento do número de entrega de encomendas, devido à facilitação do comércio eletrônico e oscontratos com a ECT, mercadorias valiosas despertaram o interesse de criminosos, que passaram a roubar os carteiros – vítimas fáceis para a concretização de seus objetivos.


Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, a empresa tem dado ordens aos trabalhadores, carteiros, para eles efetuarem a entrega de encomendas de alto valor agregado e em regiões com elevados índices de violência urbana, tornando a profissão extremamente perigosa.

Resultado disso, os empregados têm sofrido violência moral e física de todas as espécies, desde sequestros, humilhações com a arma do bandido na cabeça, agressões e ameaças de morte caso exista o registro da ocorrência na delegacia de polícia, etc. Ou seja, com o aprimoramento dos serviços oferecidos pela ECT a terceiros, ela não cuidou de implementar condições seguras de trabalho a seus servidores.

Embora a responsabilidade da segurança pública seja do Estado, o empregador deve serresponsabilizado quando não fornece um ambiente de trabalho seguro a seus empregados. É dizer: a ECT deve adotar medidas de segurança que implique em obstáculos à ação dos meliantes e que acima de tudo proteja a integridade física dos trabalhadores.

O assalto à mão armada no transporte de encomendas dos Correios deixou de se revestir dos atributos de imprevisibilidade e inevitabilidade, por conta da habitualidade de sua ocorrência. Há casos de trabalhadores terem mais de 30 BOs e CATs registrados em menos de 2 anos. Sendo previsível, o empregador deve se precaver contra tais riscos.

O princípio da Precaução, abrangendo a saúde pública, foi estabelecido em uma reunião em janeiro de 1998 em Wingspread (Racine/Wiscosin/EUA), com a participação de cientistas, advogados, legisladores e ambientalistas, que assim determina:
Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito ainda não estejam estabelecidas cientificamente.

Não há dúvidas que os agravos à saúde relacionados ao trabalho são plenamente evitáveis. Nesse sentido, os Correios devem adotar medidas preventivas, conforme ressalta o Médico do Trabalho do SINTECT-SP, o Doutor Drumond:
O controle das situações e condições de trabalho que afetam a saúde dos trabalhadores, além de reduzir um sofrimento humano desnecessário, preservar um patrimônio social e econômico fundamental que é a força de trabalho, ensejará uma economia substantiva para as famílias dos trabalhadores, para os empregadores, para a previdência social, para os serviços médicos em geral e para o próprio SUS, que é demandado por procedimentos em todos os níveis de complexidade.

E caso não exista a precaução e prevenção necessárias por parte da empresa, deve a ECT criar mecanismos para a devida operacionalização de suas atividades empresariais, com vistas a não por em risco a integridade física ou psíquica dos carteiros. Caso o trabalhador seja lesado, deverá ele ser indenizado:
Implica igualmente dano moral por violação à integridade física ou psíquicado empregado o empregador que permite que o empregado transporte valores sem a proteção adequada, ou transporte em veículo desprovido de segurança. Esse comportamento patronal põe em risco a integridade física e a vida dotrabalhador.

A Portaria n° 567, de 29 de dezembro de 2011 do Ministério das Comunicações trata da entrega de objetos dos serviços postais básicos, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, no território nacional. Destacam-se os seguintes artigos:
Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:
III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurançaao empregado postal;

Art. 4º. A entrega interna do objeto postal somente será realizada em unidade da ECT, quando:
I - as condições definidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;

Não bastasse a portaria supracitada, a ECT já incorporou este procedimento em suas normas internas:

TERMO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEDEX


8.2. Entrega Interna

8.2.1. Poderá ocorrer entrega na Agência de Correios mais próxima do endereço do DESTINATÁRIO, quando se tratar de:

d. Objeto endereçado à área de difícil acesso, proibida ou de risco ao carteiro.

14. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Se houver conflito entre as regras constantes no presente TERMO e os interesses do cliente, prevalecerão, respectivamente, em ordem de prioridade, o Contrato de Prestação de Serviços e as Normas internas da ECT.

TERMO E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PAC


10. ENTREGA

10.1. Entrega Externa

10.1.2. Onde não houver viabilidade operacional ou em área rural ou área de risco, a entrega será realizada exclusivamente na agência mais próxima do endereço do destinatário.

10.2. Entrega Interna

10.2.1. Poderá ocorrer entrega interna na Agência dos Correios mais próxima do endereço do destinatário, quando se tratar de:

c. Objeto endereçado a localidade de acesso difícil, proibido ou área de risco ao carteiro;

Como se nota, a ECT já possui um procedimento a ser adotado, que é a entrega interna dos objetos portais, nas situações em que exista o risco ao carteiro. Evitar a entrega externa em áreas perigosas, além de ser um direito do carteiro, é também um dever, conforme se extrai doregulamento interno da ECT, o MANDIS:

MANUAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA


MÓDULO 10: ENTREGA EXTERNA

CAPÍTULO 4: ENTREGA DE ENCOMENDAS EM DOMICÍLIO

4 - GENERALIDADES

4.2 O Carteiro deve apresentar postura preventiva (observação do ambiente, alteração do cotidiano, posturas e atitudes suspeitas e terrenos perigosos ou acidentados, etc), objetivando manter a sua
integridade física.

Assim, diante de uma situação em que exista o risco na entrega externa em determinada localidade, deve o carteiro comunicar ao seu superior hierárquico (supervisor, gerente, etc.)sobre o fato, para que seja adotado algum meio eficaz que se evite o dano a ele, como a adoção deescoltas armadas, entrega interna, dentre outros meios.

Registre-se que alguns meios utilizados pela ECT, como o Gerenciamento de Risco (GR1), se mostraram falhos, já que nesse sistema embora as portas dos veículos fossem travadasprotegendo os objetos postais, elas não protegiam os carteiros das agressões físicas e psicológicas dos bandidos, que em alguns casos os sequestraram, roubaram seus uniformes, dentre outros tipos de violência, que configuram acidente de trabalho.

Sendo assim, caso a empresa não tome nenhuma atitude eficaz que de fato proteja a integridade dos carteiros, simplesmente ordenando a execução dos serviços nas localidades perigosas, o trabalhador poderá exercer o seu direito de resistência, não devendo ser considerado uma desobediência:
Evidentemente, o dever de obediência diz respeito às ordens lícitas, emanadas de quem esteja legitimado a fazê-lo, não contrárias à saúde, à vida ou à dignidade do trabalhador, quando então a recusa ao seu cumprimento é legítima. Assim, está o empregado desobrigado de cumprir ordens capazes de gerar grave e iminente perigo à sua saúde ou as que o exponham a situações indignas e vexatórias.

Portanto, diante de tudo quanto foi exposto, deve o trabalhador utiliza-se do direito de resistência,este uma garantia fundamental das mais importantes. O direito de resistência tem como oposto a submissão, que é sinônima de dignidade perdida.

CONCLUSÃO


Este artigo procurou evidenciar que por diversas vezes o empregador submete o empregado a umperigo alheio às condições normais de trabalho, o chamado mal considerável, que foi exemplificado no caso dos carteiros dos Correios, que têm sido vitimados com a violência diária física e psicológica.

Tal fato lamentável pode ser evitado pela ECT, bastando fornecer número suficiente de escolta armada para as áreas de risco e/ou outro meio eficaz ou até mesmo extinguindo temporariamente a entrega externa nessas localidades e adotando forma alternativa de entrega ao cliente.

A incessante busca por parte do empregador pelo lucro empresarial, objetivando-se cada vez mais um aumento na lucratividade, acaba por vezes desrespeitando os limites ao exercício do seu poder diretivo, especificamente do jus variandi. Nesse sentido, o comportamento abusivo e ilegal da empresa deve ser repreendido.

Foi demonstrado aqui que limitar o jus variandi da empresa pelo direito de resistência do trabalhador não significa necessariamente cercear o poder diretivo patronal. Busca-se, com isso,garantir uma proteção mínima ao trabalhador, com vistas a conservar o ambiente de trabalho transformando num local harmônico, o que incentiva a produtividade, sendo bom para ambas as partes.

O trabalhador também tem interesse em contribuir para o sucesso da empresa. Há uma tendência em integrar o trabalhador na vida e no desenvolvimento empresarial, por meio da aproximação entre capital e trabalho. O carteiro que oportunamente se recusa a entregar objeto postal em área de risco, com histórico de diversos roubos, está na verdade defendendo o patrimônio da empresa, que é a efetiva entrega dos objetos postais ao cliente.

Por fim, como proposta, deve o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios negociar com a ECT, estabelecendo termos com condições mais favoráveis a estes trabalhadores que laboram naslocalidades mais perigosas.

Deve orientar os carteiros sobre seus direitos, seja para mudança da entrega externa para a interna, seja para, se for o caso, exercer o seu legítimo direto de resistência.

Fim da Parte 3

Leia a Parte 1 

Leia a Parte 2

Fabrício Máximo Ramalho
Dirigente Sindical
Advogado
Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. revista e atualizada. São Paulo: LTr, 2011.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34ª ed. atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012.
MARANHÃO, Délio. Instituições de Direito do Trabalho. 11ª edição, vol. I. São Paulo: LTr, 1993.
MOURA NETO, Francisco Drumond Marcondes de. Saúde e trabalho nos correios. 1ª ed. São Paulo: Red Editorial, 2014.
ROMITA, Arion Sayão. Alteração Contratual. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1978.
SAAD, Eduardo Gabriel Saad. CLT Comentada. 37ª Ed. São Paulo: LTr, 2004.
VIANA, Marcio Tulio. Direito de Resistência: possibilidades de autodefesa do empregado. Sao Paulo: LTr, 1996.

sexta-feira, 11 de julho de 2014

MRL-CONREP,ORGANIZAÇÃO,UNIÃO E LUTA !

CONREP discutirá Campanha Salarial e PLR: Sindicatos preparam ofensiva para garantir direitos



Na próxima quarta-feira, dia 16 de julho, os representantes eleitos das chapas eleitas da base do Sintect-VP, estarão no CONREP para debater e garantir nossas reivindicações para a Campanha Salarial deste ano. O evento acontecerá em Brasília e irá até o dia 19 de julho, sábado.

Publicaremos em nossos materiais e redes sociais, todas as informações direto do CONREP para manter a categoria informada sobre os debates, discussões e polêmicas que pautarão nossas lutas no próximo período.

PLR:
Enquanto não houver acordo e a nossa PLR não for paga, o Sintect-VP continuará cobrando a Empresa e denunciando a Mesa Nacional de Negociação Permanente.
Estamos fartos desta enrolação por parte da direção petista dos Correios e exigimos resposta imediata!
O melhor a fazer agora é unificar esta luta à nossa Campanha Salarial, desta maneira ganharemos mais força, ainda mais por se tratar de um ano eleitoral, cujo os petistas que comandam a ECT estarão preocupadíssimos em segurar a categoria para que nossas lutas não atrapalhem a campanha eleitoral deste partido.

A ECT mais uma vez pretende recorrer ao TST, órgão do governo que tem colaborado com as manobras da Empresa contra os trabalhadores.
Oferecer 300 reais aos trabalhadores ecetistas é um desrespeito intolerável, não aceitaremos esmolas! Queremos nossa participação real nos lucros obtidos pelos Correios em cima do nosso trabalho!

Convocamos todos os guerreiros de luta para prepararmos uma Campanha Salarial forte, ideias e opiniões de todos os trabalhadores são sempre bem vindas, assim como polêmicas e discordâncias, o que queremos é debater de forma limpa, sem fofocas nos corredores, o que enfraquece e divide nossa categoria.
Devemos nos unir para conseguir o melhor para nós e nossos colegas, que diariamente trabalham ombro a ombro passando pelos mesmos problemas que esta Empresa nos impõe, e que portanto, temos o dever de fortalecer esta e outras lutas que virão. Infelizmente esta "novela" da PLR ainda não acabou, vamos aguardar os próximos capítulos e juntos lutar pelo que é nosso de direito! 

quinta-feira, 10 de julho de 2014

MRL-NOTÍCIAS

Notícias da Categoria

09/07/2014

Correios aprova criação de empresa que privatiza serviços da ECT

Os Correios aprovaram na última segunda-feira (07) a criação do Correiospar, uma empresa 100% privada que será gerenciada pela ECT. Esta nova empresa, que só depende de um estatuto e da composição dos órgãos de administração e conselhos para existir, irá gerir várias subsidiárias em diversos ramos.
A criação dessa empresa só foi possível pelo novo estatuto dos Correios aprovado em maio de 2013, que permite a ECT ter subsidiárias e da Lei nº 12.490/11. Esta lei, que veio da MP 532/11, permite a privatização dos seguintes serviços postais dos Correios: logística integrada, financeiros e eletrônicos. O único serviço que é proibido outras empresas ou subsidiárias da ECT de atuar é na entrega de cartas. Além disso, a lei só garante o emprego dos trabalhadores das funções gerenciais e técnicas, não legislando sobre as outras funções.
As empresas que já estão sendo criadas e serão gerenciadas pela Correiospar são: uma de transporte aéreo de carga em parceria com a Rio Linhas Aéreas; de uma instituição que oferecerá soluções em comunicação digital em parceria com a Valid; de uma empresa para oferta de serviços de telefonia virtual móvel (MVNO) em parceria com a italiana Poste Mobile e de uma instituição financeira em parceria com o Banco do Brasil.
Assim como em 2011, tivemos movimentos de luta contrários a MP 532/11, que privatizava os Correios, demitia 110 mil trabalhadores e flexibilizava os nossos direitos, já nos colocamos contrários a Correiospar que vem com o mesmo objetivo, além de priorizar o lucro das empresas acima dos direitos dos trabalhadores e da qualidade dos serviços postais.


Por:SintcomPR

sexta-feira, 4 de julho de 2014

PLR-um drama sem fim

A novela da PLR
Direção dos Correios e tribunal novamente contra os trabalhadores
Empresa solicita ?mediação? do TST para as negociações da PLR, um golpe contra a categoria para impor os interesses dos Correios
Há muitos anos não há uma verdadeira negociação entre os trabalhadores e a direção dos Correios sobre o pagamento da PLR, se é que já houve em algum momento. A empresa impõe suas condições absurdas, a categoria não aceita e depois de algum tempo é feito o depósito na conta dos trabalhadores do jeito que a empresa quiser.
Dessa vez, está acontecendo a mesma coisa, só que um pouco pior. Houve algumas reuniões. Primeiro com a Fentect (Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios). A empresa impôs seus absurdos e não se chegou a um acordo. Como sabia que a direção da federação não iria se curvar aos abusos, a empresa tentou novo golpe. Criou a MNNP (Mesa Nacional de Negociação Permanente) só com os sindicalistas pelegos e tentou passar a PLR. Alguns pelegos passaram por cima da vontade da categoria e aprovaram as propostas da empresa, no entanto, a pressão da categoria impediu que os demais sindicatos aprovassem a proposta da empresa.
Só para constar, a proposta da empresa passa dos limites do ridículo. Quanto ao valor, a maioria esmagadora dos trabalhadores vão receber menos de 270 reais. Quanto aos critérios, continuam as chantagens da empresa, condicionando o pagamento da PLR a faltas, metas, afastamentos etc. Pior ainda, a empresa quer aprovar também a PLR de 2014 e que os critérios sejam válidos pelos próximos cinco anos.
A direção da empresa sabe que os trabalhadores nunca aceitarão esse absurdo, por isso, lançou mão de seu fiel aliado, o TST (Tribunal Superior do Trabalho), para mediar as negociações. A “mediação” do TST é um golpe para forçar os trabalhadores a aceitarem as imposições da empresa. Todo mundo já conhece como funciona o tribunal: o que vale é a vontade dos patrões.
A novela em torno da PLR não se explica apenas pelo fato de que a empresa não quer pagar os trabalhadores, o que é verdade. A principal explicação é mais simples: a PLR é uma espécie de abono que a empresa paga para a categoria, mas como é obrigada por lei a pagar, ela aproveita para chantagear os trabalhadores e desviar a atenção da categoria para o que realmente importa que é o aumento salarial. Como qualquer abono, a PLR não acrescenta em nada nos ganhos reais do trabalhador. Por isso, denunciar a chantagem da empresa contra a categoria e exigir o pagamento imediato da PLR, linear e sem critérios.