quarta-feira, 14 de setembro de 2022
terça-feira, 30 de agosto de 2022
CORREIOS: ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA PODEM SER PAGOS CUMULATIVAMENTE
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) entendeu que os adicionais de periculosidade e de atividade de distribuição e coleta externa (AADC) devidos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) podem ser pagos cumulativamente. A ECT recorreu ao Regional no intuito de reformar sentença que condenou a empresa ao pagamento das parcelas, afirmando que os adicionais não poderiam ser pagos ao mesmo tempo, sob pena de incorrer no princípio bis in idem, ou seja, significaria o pagamento da mesma parcela duas vezes.
Para
o juízo de primeiro grau, tratam-se de parcelas distintas e diversamente do que
sustenta a empresa, a posterior inclusão do § 4º do art. 193 da CLT assegura o
direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em motocicletas. E,
ao contrário do que postula, não autoriza a supressão do adicional relativo à
distribuição/coleta externas (AADC), devendo a empresa proceder a restituição
dos valores descontados a título de devolução do segundo adicional.
Ficou
determinado que a reclamada mantenha na folha de pagamento, cumulativamente, os
dois adicionais enquanto os trabalhadores exercerem as atividades que dão
ensejo ao respectivo recebimento (atividade postal externa de distribuição e/ou
coleta em vias públicas e utilização de motocicletas).
O
relator do processo, desembargador Eugênio Rosa, entendeu correta a sentença
que condena ao pagamento dos adicionais cumulativamente e destacou que o TST
reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema no mesmo sentido. Segundo o
relator, são duas situações diferentes: para a percepção do AADC, o empregado
precisa ocupar o cargo de carteiro, independentemente de usar ou não
motocicleta; para o adicional de periculosidade, basta que o empregado
desenvolva as suas atividades com uso de motocicleta, não importando a função
na empresa.
Quanto aos reflexos dos
adicionais, a empresa alegou que os acordos coletivos de trabalho da categoria
fixaram base de cálculo específica para alguns créditos, exemplificando as
horas extras e o adicional noturno, o que afastaria a incidência das parcelas
em discussão. Analisando os autos e reconhecendo negociação coletiva nesse
sentido, o Colegiado reformou a sentença a fim de afastar os reflexos do
adicional de periculosidade e do AADC sobre as horas extras, adicional noturno
e gratificação de férias. Manteve, porém, a decisão quanto aos demais créditos
objetos de incidência reflexa. Fonte: TRT-GO
Processo
012133-02.2015.5.18.0009
FONTE:https://www.rotajuridica.com.br/correios-adicionais-de-periculosidade-e-de-atividade-de-distribuicao-e-coleta-podem-ser-pagos-cumulativamente/
segunda-feira, 29 de agosto de 2022
CORREIOS EXIGIRÃO IDENTIFICAÇÃO DOS REMETENTES NOS PACOTES NACIONAIS
A partir desta quinta-feira
(1º), os remetentes de encomendas nacionais transportadas pelos Correios
deverão informar, no pacote, seus CPF, CNPJ ou, caso não sejam brasileiros e
não possuam tais documentos, o número do passaporte.![]()
![]()
Anunciada
na primeira quinzena de julho, a exigência valerá para todas as postagens,
permitindo o rastreamento das encomendas pelo CPF e permitindo o uso de outras
funcionalidades de interatividade na entrega. Pacotes sem os dados serão
recusados pelos atendentes.
Segundo
os Correios, os dados pessoais do remetente não serão expostos nas etiquetas,
sendo inseridos somente nos sistemas de atendimentos, em conformidade com a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme já ocorre nos casos de remessas
internacionais.
Ainda de acordo com os Correios,
a medida está em conformidade com protocolos estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), ao exigir que junto às encomendas
nacionais, seja anexada a nota fiscal do produto ou declaração de conteúdo do
pacote.
Encomendas
endereçadas aos terminais de autoatendimento (lockers) ou enviadas por
meio do serviço gratuito Clique e Retire também
deverão conter o CPF, CNPJ ou número do passaporte do destinatário, além do
número de telefone celular ou e-mail de
contato do mesmo.
FONTE:https://diariocampineiro.com.br/correios-exigirao-identificacao-dos-remetentes-nos-pacotes-nacionais/
terça-feira, 12 de julho de 2022
quinta-feira, 23 de junho de 2022
domingo, 19 de junho de 2022
VAN DOS CORREIOS É INCENDIADA EM AVENIDA DO MIGUEL BADRA, EM SUZANO
Uma van do Sedex, serviço de entrega dos Correios, foi incendiada na manhã
deste sábado (18) em Suzano. O caso foi na Avenida Edmilson Rodrigues Marcelino, no
bairro Miguel Badra.
De acordo com a Polícia
Militar, o motorista relatou que havia estacionado em frente a uma escola e,
quando voltou, encontrou o veículo em chamas. O automóvel passou por perícia.
Em nota, os Correios informaram
que a van faz parte da frota terceirizada e que não prestava serviço no momento
do incidente. Não há registro de vítimas.
FONTE:https://g1.globo.com/sp/mogi-das-cruzes-suzano/noticia/2022/06/18/van-dos-correios-e-incendiada-em-avenida-do-miguel-badra-em-suzano.ghtml
quarta-feira, 18 de maio de 2022
Você sabe o que é Crime Continuado?
O Seu Direito por Theodoro Domingos Martins Garcia Filho
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo
legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu
reconhecimento, a presença de requisitos objetivos, ou seja, mesmas condições
de tempo, espaço e modus
operandi e subjetivo unidade de desígnios, de modo que os delitos
subsequentes sejam um desdobramento do primeiro. A teoria objetivo-subjetiva é
a adotada pelo Código Penal, em especial porque o artigo 71, caput, dispõe que, além
das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes como
requisitos objetivos, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de
continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou
contumaz.
Se houver concomitância entre o concurso formal e a
continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime
continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para
eleição da fração de acréscimo.
Perpetrados crimes da
mesma espécie em comarcas limítrofes, com o
mesmo modus
operandi, o simples fato de ter decorrido prazo um
pouco superior a 30 dias entre a terceira conduta e a última conduta não afasta
a viabilidade da concessão do referido benefício.
No caso de concurso de crimes, a extinção da
punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art.
119, do Código Penal).
Quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença, não se computando o
acréscimo decorrente da continuação (Súmula nº 497/STF).
A Corte Superior firmou a
compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada
em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se
a fração de aumento de 1/6 pela prática de
2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6
infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN).
Não se deve confundir o crime continuado com o crime habitual, ou crime permanentee por fim
a habitualidade
criminosa.
Habitual é, normalmente, constituído de uma reiteração de
atos, penalmente indiferentes de
per si, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo
geralmente um modo ou estilo de vida. Exemplos: exercer ilegalmente a Medicina
(art. 282 do CP); estabelecimento em que ocorra exploração sexual (art. 229 do
CP); participar dos lucros da prostituta (art. 230 do CP) ou se fazer sustentar
por ela.
No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga
no tempo. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148 do CP).
Habitualidade criminosa (perseveratio in crimine) O delinquente
faz do crime uma profissão, ou seja, o agente faz do crime sua atividade frequente, econômica como meio de subsistência e pode infringir a lei várias vezes, do mesmo modo, mas não comete crime continuado com reiteração das práticas delituosas. Exemplos: Ladrão, TraficanteHC 686839 /
MG,Lavagem de Ativos por Intermédio de Organização Criminosa,
RHC 141479 / PR,(ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2019. p. 192-193). quarta-feira, 11 de maio de 2022
Você sabe o que é uma Sentença Judicial? Você conhece os vários tipos de Sentença?
Sentença
nada mais é que uma solução, decisão ou uma resolução dada por uma autoridade
ou magistrado a um prequestionamento, discussão ou questão levada a uma
jurisdição ou juízo competente e imparcial.
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.[1]
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições
expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do
qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a
execução.
§ 2º Decisão interlocutória é
todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os
demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,
devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art.
204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art.
205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos,
datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos
previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os
documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em
todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias,
o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário
de Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado
durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e
as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de
perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
VIII - homologar a desistência da
ação;
IX - em caso de morte da parte, a
ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos
neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos
incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao
inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso
III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício
da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode
ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento
do réu.
§ 7º Interposta a apelação em
qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco)
dias para retratar-se.
Art.
486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão
de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação
depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia,
não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3
(três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da
procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
c) a renúncia à pretensão
formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão
reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art.
488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos
do art. 485 .
Por fim,
podemos dizer que as sentenças, previstas no NCPC, podem ser identificadas
como Declaratórias, Condenatórias e Desconstitutivas (com
base na Teoria Trinaria), como também Mandamental e Executiva
Lato Sensu (conforme a Teoria Quinária), ao extrato que
também incluem as Inibitórias, de Remoção do Ilícito e
as Reparatórias.
Concluindo a
temática, independentemente do pedido requerido pela parte, o magistrado, por
diversas circunstâncias, pode pronunciar medida diversa da inicial
pretendida para a devida efetividade da tutela jurisdicional, o que, aliás,
não dependerá da observância do princípio da correlação entre
o pedido e a sentença (princípio da adstrição), previsto no art. 492 do CPC.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
HOMEM É PRESO TENTANDO ENVIAR 2 KG DE MACONHA PELOS CORREIOS EM TERRA RICA
Um homem, de 32 anos, foi preso nesta quinta-feira (17), em
Terra Rica, após ser flagrado tentando enviar dois quilos de maconha pelos
Correios. A prisão aconteceu em uma ação conjunta da Divisão Estadual de
Narcóticos (Denarc) e da Polícia Civil (PC) de Terra Rica.
De acordo com a PC, o homem já vinha sendo investigado há cerca
de um mês. Policiais Civis da delegacia de Terra Rica o monitoravam nesta
quinta-feira, quando perceberam o indivíduo despachando a caixa com a
"encomenda" na Agência dos Correios.
Os investigadores acionaram o canil da Polícia Civil e os cães
indicaram a presença de drogas no pacote. Ao ser aberta a encomenda, os
policiais confirmaram se tratar de dois quilos de maconha. O homem foi preso em
flagrante pelo crime de tráfico de drogas.
FONTE: https://paranavai.portaldacidade.com/noticias/policial/homem-e-preso-tentando-enviar-2-kg-de-maconha-pelos-correios-em-terra-rica-5513
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
NOTA DE ESCLARECIMENTO Aos Diretores e Associados do ARCO-DF
A ARCO-DF é, sem qualquer dúvida, uma importante entidade associativa para o conjunto dos trabalhadores e trabalhadoras dos Correios. Uma diretoria coesa e eficiente é fundamental para o cumprimento das tarefas delegadas pelo conjunto dos associados.
Por isso, nos cabe
esclarecer que o último ciclo da diretoria da ARCO se tornou insustentável,
pelas ações e omissões do presidente e de parte dos diretores que ainda o apoiam.
Não é aceitável que, (em nome de uma hipotética governabilidade), se tolere
todo tipo de desmando e arbitrariedade, inclusive, criando diretores de
primeiro e segundo escalão, prestigiando uns e anulando outros.
Nossa insatisfação é com o
desrespeito e isolamento vindo do presidente atual e de alguns diretores que o
cercam, e que nos levou a tomar a única atitude que resta a quem entende a
importância para os associados de uma Arco atuante e inclusiva.
Suportamos em alguns
mandatos dessa instituição, muitos desrespeitos vindos de alguns diretores, que
pensam que a ARCO lhes pertence, Chegamos
Ao Limite!
É com muita resiliência,
que encaminhamos esses relatos que nos levam a constituir uma chapa de oposição
na Arco para o próximo pleito, como alternativa ao autoritarismo instalado em
nossa associação. Cabe lembrar que a responsabilidade é de cada um diretor, e
não se limita aos acertos e erros do presidente. O ônus de quaisquer prováveis
ilicitudes também recai sobre àqueles que apoiarem eventuais desmandos. A falta
de transparência na gestão financeira e administrativa, falta de prestação de
contas, falta de clareza nos orçamentos de obras e contratações de serviços e
outros sem fim de ações nebulosas, não nos levam a outro caminho, senão romper
com esta gestão. Onde foram parar as assembleias estatutárias? Quando
acontecerão, as pleiteadas, reuniões ordinárias de diretoria? Quando serão
atendidos os pleitos do CONFI?
A ARCO não pertence à
diretoria, ao presidente ou a qualquer indivíduo em particular. A ARCO é do
conjunto dos seus associados e associadas e não pode ser reduzida a um curral
de objetivos inconfessáveis.
Temos o dever de lutar
contra este estado de coisas. Essa tarefa é de todos nós.
Que bom seria se o respeito
e o pluralismo de ideias prevalecessem na atual direção. Parece que alguns
diretores estão enfeitiçados pela postura das direções dos Correios e do
Governo Federal e querem espelhar essas ideias na nossa ARCO.
A construção da resistência
já começou e precisa de cada um de nós, que não está aqui para ser feito de
massa de manobra de algum aprendiz de ditador. Faça parte desta construção,
cobrando da direção da ARCO o seu direito devido. Respeito, transparência e
democracia são direitos recíprocos e universais. Acreditamos que uma Arco
diferente, pautada para os nossos associados é possível.
Dessa forma, expomos nossa
razão para não participarmos como diretores da chapa organizada pelo atual
presidente, buscando com outras lideranças restaurar o protagonismo e atuação
proativa da nossa Associação Recreativa dos Correios do Distrito Federal. Essa
é a nossa tarefa!
Assinam:
AVELINO - Diretor de Patrimônio
DJALMA - 1° Secretário de Imprensa
JOELSON - 2° Secretário do Jurídico
ALBERTO (Panelão)











